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STJ reavalia a dedução de prejuízos com hedge cambial para fins de IRPJ e CSLL

Publicado em 14 Julho 2026

Empresas que realizam operações de hedge cambial acompanham um julgamento de grande relevância no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a possibilidade de dedução integral, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes dessas operações, questão que pode gerar impactos financeiros significativos para companhias expostas à variação cambial.

Questão em discussão no STJ

As operações de hedge cambial têm como finalidade proteger as empresas dos riscos decorrentes da variação das moedas estrangeiras. Diferentemente das operações especulativas, seu objetivo é preservar o equilíbrio econômico de receitas, custos, ativos e passivos sujeitos à volatilidade cambial.

O STJ decidirá se os prejuízos apurados nessas operações podem ser integralmente deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL ou se a dedução deve ficar limitada ao valor dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza.

Até o momento, o relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pela manutenção do entendimento desfavorável ao contribuinte. No entanto, após o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, ele formulou pedido de vista regimental para reexaminar a matéria, suspendendo o julgamento.

A ministra destacou um aspecto relevante: a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, já havia admitido a dedução integral das perdas em operações de hedge, entendimento posteriormente questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Essa divergência entre a orientação anteriormente adotada pela própria Receita Federal e a posição atualmente defendida pela União reforça a importância da discussão.

Vale destacar, contudo, que a tese defendida pela Fazenda Nacional não se concentra propriamente na possibilidade jurídica de dedução integral das perdas em operações de hedge, mas na demonstração de que os contratos celebrados possuem, de fato, natureza de hedge. Nessa linha, a Fazenda argumenta que, uma vez comprovada essa característica, o próprio CARF admite a dedução integral das perdas. O ponto controvertido, portanto, seria eminentemente probatório, envolvendo a correta caracterização das operações realizadas pelo contribuinte.

 

Potencial impacto financeiro

Uma estimativa inicial pode ser realizada a partir das demonstrações financeiras e dos controles fiscais da empresa. Em linhas gerais, recomenda-se:

  1. identificar os prejuízos contabilizados em operações de hedge cambial nos últimos cinco anos;

  2. verificar qual parcela dessas perdas deixou de ser deduzida em razão da limitação atualmente aplicada;

  3. aplicar sobre esse montante a carga tributária combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Por exemplo:

Suponha que uma empresa tenha apurado:

  • perdas em operações de hedge: R$ 18 mil;

  • perdas cuja dedução foi limitada: R$ 12 mil.

Nesse cenário, o potencial impacto tributário seria de aproximadamente:

R$ 12 mil × 34% = R$ 4.080.000

Trata-se de uma estimativa meramente indicativa. O valor efetivo dependerá do regime tributário da empresa, da natureza das operações, da escrituração fiscal e da metodologia adotada na apuração do lucro real.

Empresas beneficiadas

A discussão interessa especialmente a exportadoras, importadoras, empresas com financiamentos em moeda estrangeira, grupos multinacionais e companhias que utilizam derivativos para proteção cambial.

Quanto maior a exposição cambial da atividade empresarial, maior tende a ser a relevância econômica da discussão.

Conclusão

Por fim, embora o tema apresente potencial econômico relevante e mereça atenção das empresas sujeitas à exposição cambial, a decisão sobre eventual judicialização deve ser precedida de criteriosa análise do caso concreto. Isso porque a própria Receita Federal já manifestou, em determinado momento, entendimento favorável à dedução integral das perdas em operações de hedge, ao passo que a Fazenda Nacional sustenta que a controvérsia reside, em muitos casos, na efetiva caracterização dessas operações. Assim, antes do ajuizamento de qualquer medida, é recomendável avaliar a documentação disponível, a natureza dos contratos celebrados e os riscos envolvidos, evitando a judicialização de situações em que o reconhecimento do direito possa ser alcançado na esfera administrativa ou em que a discussão probatória não favoreça a tese do contribuinte.

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