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Adesão ao PERSE: Há necessidade de cadastro da Empresa no Ministério do Turismo?

Publicado em 13 Fevereiro 2023

As dificuldades enfrentadas pelo setor de eventos durante a pandemia COVID-19 incentivaram o governo a buscar soluções para viabilizar financeiramente a continuidade do funcionamento das empresas que dependem de atividades afetadas pela questão sanitária, como o lazer e o turismo. Uma delas foi a promulgação da Lei n. 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, também chamado de PERSE.

À primeira vista houve o indício de um grande incentivo tributário, pois o programa estabeleceu descontos para a renegociação de dívidas e alíquota zero para o que antes seria cobrado a título de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Segundo as regras do programa, o benefício seria válido por cinco anos. Ocorre que, na prática, esses benefícios não têm sido de fácil acesso pelo contribuinte, uma vez que há questões não discriminadas em lei e que acabam sendo objeto de discussão e entraves na Receita Federal - tornando útil e necessário o pleito judicial.

Para a organização do acesso ao programa, o Ministério da Economia ficou como responsável para definir quais atividades econômicas se enquadram como relativas a eventos e turismo. Em junho de 2022 foi publicada uma portaria fazendo divisão em dois grupos: atividades totalmente vinculadas, como casas de espetáculos, hotéis e festas, e ii) atividades como transporte, bares e restaurantes (entre 45 itens da lista) que se conectam ao setor socorrido.

O problema surge aqui: a segunda lista vinculou o acesso ao benefício à existência de um cadastro regular juntamente ao governo federal chamado de Cadastur, atrelado ao Ministério do Turismo. Esse cadastro nunca foi obrigatório para as empresas da área e a queixa foi que, sem um período de transição e adaptação, os empreendimentos não conseguiriam se adequar a essa exigência enquanto critério para se tornarem candidatos ao recebimento do benefício do programa de incentivos.

A vinculação ao Cadastur como condição para participação do PERSE passou a ser questionada judicialmente e, até o momento, há decisões nos dois sentidos, tanto favoráveis à necessidade de prévio cadastro quanto pela sua desnecessidade. O que recomendamos às empresas é que levem suas questões sobre a possibilidade de aderir ao programa ao serviço de consultoria jurídica para averiguação das condições concretas que poderiam ensejar um resultado benéfico através da judicialização da demanda ou não, para buscar o acesso aos benefícios financeiros.

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