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IN 2.290/2025: Novas Regras da Receita Federal para Identificação de Beneficiários Finais

Publicado em 10 Junho 2026

A Receita Federal do Brasil publicou, no ano passado, a Instrução Normativa n° 2.290/2025, que redefine as regras de prestação de informações sobre o Beneficiário Final para fundos de investimento e estruturas societárias. 

Com a vigência dessa norma, a partir de 1º de janeiro de 2026, o Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF, por meio do portal de serviços da Receita Federal, passa a ser o canal oficial para a declaração do beneficiário final. 

Mais do que uma atualização cadastral, a norma sinaliza um alinhamento rigoroso do Brasil aos padrões internacionais de política de transparência.

O que muda nas regras para declaração de beneficiário final

De acordo com as novas regras estabelecidas, a obrigação de informar o beneficiário deixa de ser um requisito cadastral para se tornar, formalmente, uma obrigação acessória tributária.

  • O descumprimento ou a prestação de informações incorretas pode suspender a inscrição no CNPJ, impedindo as entidades de transacionar com estabelecimentos bancários, movimentar a conta-corrente e realizar aplicações financeiras.

  • O atraso no cumprimento das obrigações também sujeita a entidade a multas tributárias que variam de R$500,00 a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras da pessoa jurídica.

Quem está obrigado a declarar o beneficiário final 

  • As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no país para as quais a inscrição no CNPJ seja obrigatória.

  • As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior, que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no país para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.

  • Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais. As entidades domiciliadas no exterior cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida também estão dispensadas.

Quem são os Beneficiários Finais

Regra geral, é considerado beneficiário final a pessoa natural que, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade. A influência significativa é caracterizada quando a pessoa natural possui mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Deve-se anotar, também, que caso não se identifique nenhuma pessoa natural como beneficiário final, os administradores das entidades devem ser informados como beneficiários finais.

Em caso de trusts, são considerados beneficiários finais os instituidores, administradores, curadores, beneficiários e qualquer outra pessoa natural que exerça seu controle final efetivo.

Cronograma e Faseamento da Obrigatoriedade

Para as entidades que já estavam ativas antes da vigência da norma que iniciou em 1º de janeiro de 2026, a Receita Federal estabeleceu um faseamento obrigatório, visando evitar o congestionamento dos sistemas e permitir uma migração organizada para o novo modelo de obrigação acessória tributária:

  • 1ª fase (a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.

  • 2ª fase (a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

As sociedades limitadas que possuem, no mínimo, uma pessoa jurídica no QSA, as entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros não estão sujeitas ao faseamento, devendo apresentar as informações de seus beneficiários finais até 31 de dezembro de 2026 (se não houver alterações anteriores).

Prazos para atualização das informações de beneficiário final

Deve-se destacar que o faseamento refere-se ao prazo limite para entidades que não sofrerem alterações. Caso o beneficiário final seja alterado, a obrigação de atualização torna-se imediata (prazo de 30 dias).

Além disso, a IN estabelece prazos rigorosos e vinculados diretamente ao evento de inscrição de CNPJ. Conforme o Art. 55-A, I (a) da norma, as entidades obrigadas à prestação de informações e inscritas no CNPJ após a vigência da instrução possuem o prazo de 30 dias para informar o beneficiário final.

Para mais informações, entre em contato com Christiany Scarton (Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.) ou Maria Cristina Kroetz (Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.).

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