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Liminar do TJPR garante adesão parcial ao Refic Covid-19 em Curitiba | Hapner Kroetz Advogados

Publicado em 30 Abril 2021

É notório que grande parte dos contribuintes interessados deixou de aderir ao Refic Covid-19, da Prefeitura Municipal de Curitiba, por conta da condição fixada pelo artigo 2º da Lei Complementar municipal nº 125/2020.

Segundo este dispositivo, a adesão aos benefícios previstos na Lei de regência deve ser total, ou seja, contemplar “obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos”. Ou seja, vedou-se a adesão parcial por conta da exigência de todos os débitos na opção ao Programa.

No entanto, diante da ausência de validade jurídica desse tipo de condição legal, obtivemos uma liminar recursal inédita em recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, originário de ação mandamental por nós conduzida. Pela ordem concedida, o TJPR determinou “que autoridade coatora receba, processe e homologue a adesão parcial ao Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba REFIC-COVID-19, dos débitos a título de Imposto Sobre Serviços – ISS (...) afastando a limitação imposta pelo art. 2º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 125/2020, para que a adesão contemple obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos”.

No caso concreto, a empresa beneficiada pela liminar em questão, visando garantir o prazo de adesão findado em 26 de fevereiro de 2021, realizou o protocolo de sua solicitação junto à PMC, impetrando, concomitantemente, ação de mandado de segurança perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba.

O pedido liminar foi deduzido no sentido de autorizar a empresa de realizar e ter processado pedido de adesão de parte dos seus autos de infração perante a PMC, excluindo os demais pendentes de julgamento perante a esfera administrativa municipal.

Dentre os argumentos apresentados na demanda, além da preservação da própria capacidade contributiva, constam a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dever fundamental de pagar impostos e a boa-fé, bem como a impossibilidade da utilização de sanções políticas e administrativas em matéria tributária.

Ademais, é equivocado o argumento fazendário segundo o qual o legislador presumiu a inclusão também dos débitos com exigibilidade suspensa no artigo 2º, caput, da Lei Complementar municipal nº 125/2020. Esse ponto é crucial na medida em que os débitos excluídos da adesão total pela Liminar em questão se encontram com a exigibilidade suspensa por força de impugnações e recursos pendentes de julgamento na esfera administrativa fiscal do Município.

Duas são as razões básicas para essa conclusão. A primeira delas é que o Direito Tributário não admite interpretação extensiva em matéria de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional – CTN. A segunda razão é que, se efetivamente estivessem igualmente incluídos os débitos com exigibilidade suspensa na condição legal do artigo 2º da Lei Complementar nº 125/2020, o legislador faria tal referência de modo expresso na Lei, ou seja, estaria expresso a mesma se aplicaria “inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa”, situação, por óbvio, não configurada na legislação tributária municipal.

Em última análise, além de garantir a Justiça Tributária, referida Liminar do TJPR representa precedente de suma importância para situações análogas, especialmente para aqueles contribuintes que ainda estão com seus pedidos de adesão pendentes de apreciação perante a PMC, ou, da mesma forma, que tiveram sua adesão parcial indeferida e pretendem ingressar com demanda judicial para a preservação de seus direitos.

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