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Reforma Tributária: o que muda com a Lei complementar n. 214/2025?

Publicado em 04 Fevereiro 2025

Aprovação da Lei Complementar n. 214/2025 e o início da reforma tributária

A reforma tributária no Brasil está em andamento e vai transformar significativamente a forma como os tributos sobre o consumo são cobrados.

O caminho da reforma tributária

A reforma tributária teve início com a PEC 45/2019, cuja versão final foi aprovada pelo Congresso em dezembro de 2023. A partir desse texto, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 132/2023, em 20 de dezembro de 2023, alterando o Sistema Tributário Nacional.

Para concretizar a EC 132/2023, dois projetos de lei complementares foram amplamente debatidos no Congresso Nacional:

  • PLP 68/2024, que define as normas para a unificação dos impostos;

  • PLP 108/2024, que aborda o processo tributário e a repartição dos recursos arrecadados.

Em 16 de janeiro de 2025, o presidente Lula sancionou o PLP 68/2024, transformando-o na Lei Complementar n. 214/2025. O texto havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2024.

PLP 108/2024 já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado.

O que é o IVA?

Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) é um termo utilizado internacionalmente para se referir a impostos sobre o consumo final. Em geral, é o principal imposto sobre o consumo implementado por diversos países ao redor do mundo. Ele é cobrado sobre o valor agregado em cada etapa da produção e distribuição de bens e serviços, sendo repassado e, finalmente, pago pelo consumidor final.

Por que IVA Dual?

No Brasil, a reforma tributária adotou um modelo de IVA Dual, composto por dois tributos:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal;

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional (estadual e municipal).

Alíquota do IVA Dual

O IVA Dual não tem alíquota fixa, pois a alíquota do IBS, que é subnacional, varia conforme o destino da operação. Assim, a alíquota final é composta por: 

  • Alíquota da CBS (definida pela União);

  • Alíquota do IBS (composta pela alíquota do estado e do município de destino).

Lei Complementar n. 214/2025 estabeleceu o limite máximo de 26,5% para essa alíquota total.

Transição para o novo modelo tributário

A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo ocorrerá de forma gradual, com início em 2026 e conclusão prevista para 2033, quando o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos. O processo se dividirá em três fases:

1. Fase de testes (2026-2028)

  • 2026: Período de testes da CBS e do IBS. Nesse ano, as empresas deverão destacar nas notas fiscais as alíquotas de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, mas sem a obrigatoriedade de recolhimento caso o contribuinte cumpra outras obrigações acessórias, o que permite à administração pública avaliar e ajustar o novo modelo de tributação.

  • 2027 e 2028: Recolhimento de IBS com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, com a respectiva redução da CBS em 0,1%. 

Ainda em 2027, inicia-se a cobrança efetiva da CBS, acompanhada da extinção do PIS, da Cofins e do IOF sobre seguros. Também será reduzida a zero a alíquota do IPI para todos os produtos, exceto aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Nesse ano também entra em vigor o Imposto Seletivo, cujas alíquotas ainda dependem de regulamentação por lei ordinária.

2. Transição gradual para IBS (2029-2032)

Entre 2029 e 2032, ocorrerá a transição do ICMS e do ISS para o IBS. Esse processo será realizado por meio da elevação progressiva da alíquota do IBS e da redução proporcional das alíquotas do ICMS e do ISS:

3. Implementação completa (2033)

A transição será concluída em 2033, quando o novo modelo tributário passará a vigorar integralmente e o ICMS e o ISS serão extintos. Nesse momento, a CBS e o IBS substituirão definitivamente os atuais tributos sobre o consumo, consolidando a reforma tributária.

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