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Lei Complementar nº 236/2026: principais alterações no Código Tributário Nacional

Publicado em 10 Setembro 2026

1. Introdução

A Lei Complementar nº 236, publicada e em vigor desde 4 de setembro de 2026, promoveu ampla atualização do Código Tributário Nacional (CTN). Embora o debate público inicial tenha se concentrado na fixação de tetos para as penalidades pecuniárias, a inovação legislativa possui alcance mais abrangente, sistematizando e uniformizando, no âmbito do CTN, institutos relacionados à fiscalização, decadência, suspensão da exigibilidade, repetição de indébito, inscrição em dívida ativa, processo administrativo fiscal e mecanismos adequados de solução consensual de controvérsias.

As alterações promovidas pela LC 236/2026 consolidam, em grande medida, uma evolução que já vinha sendo observada na relação entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, por meio da jurisprudência, da legislação esparsa e da própria prática administrativa. O sistema tributário brasileiro passa a incorporar expressamente ao CTN diretrizes de conformidade cooperativa, diálogo institucional, proporcionalidade punitiva e segurança jurídica, conferindo tratamento nacional e sistematizado a garantias e instrumentos que, em diversos casos, já vinham sendo reconhecidos ou aplicados.

A reforma também positiva construções jurisprudenciais consolidadas ao longo de décadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Temas como a vedação ao confisco em matéria sancionatória, o controle de legalidade da dívida ativa, a eficácia dos precedentes qualificados e a uniformização do devido processo legal administrativo passam a integrar diretamente o texto do CTN, conferindo maior densidade normativa, uniformidade e alcance nacional à proteção das garantias fundamentais do contribuinte.

Além disso, a lei incorpora ao CTN a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, sistematizando mecanismos voltados à redução do contencioso tributário e ampliando o espaço normativo para soluções consensuais de controvérsias. Embora alguns desses instrumentos já encontrassem precedentes na legislação e na prática tributária, sua inserção expressa no CTN representa avanço relevante na estruturação nacional desses mecanismos.

O presente estudo examina criticamente as alterações introduzidas pela LC 236/2026, seguindo a ordem dos dispositivos modificados e acrescidos ao CTN. A análise contempla a delimitação de sua eficácia temporal imediata e mediata, os critérios de dosimetria sancionatória, as novas garantias procedimentais e os reflexos operacionais para a Administração Tributária, contribuintes e operadores do Direito.

2. Solução de consultas e vinculação administrativa restrita (art. 107)

A nova redação conferida ao art. 107 do CTN formaliza o regime dos instrumentos interpretativos no âmbito fiscal, prevendo que a elucidação de dúvidas e a fixação de critérios hermenêuticos ocorrerão por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos.

Em termos de eficácia, o dispositivo estabeleceu que os pareceres e as soluções de consulta possuem efeito vinculante restrito ao âmbito do órgão que os houver emitido (§ 2º), produzindo efeitos diretos exclusivamente em relação ao sujeito passivo consulente (§ 3º). Essa conformação reforça a previsibilidade e a proteção da confiança legítima ao consulente que pauta sua conduta na resposta oficial do Fisco.

Por outro lado, o legislador optou por não estender os efeitos vinculantes gerais erga omnes a terceiros que se encontrem em situação idêntica, mantendo a necessidade de que cada contribuinte formule sua própria consulta para obter a tutela formal contra autuações fiscais.

A alteração é positiva por reforçar e sistematizar a previsibilidade administrativa. Entretanto, o legislador perdeu oportunidade de conferir maior amplitude à proteção da confiança legítima. Em diversos países vinculados ao modelo de cooperative compliance, a orientação administrativa tende a irradiar efeitos para situações equivalentes, justamente para evitar tratamentos desiguais entre contribuintes em idêntica situação jurídica. A manutenção de efeitos restritos preserva a autonomia administrativa, mas reduz o potencial uniformizador do instituto.

3. O novo regime das penalidades tributárias (arts. 113-A e 142)

O art. 113-A do CTN introduziu parâmetros substantivos e limites quantitativos nacionais para as sanções tributárias, positivando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre o poder punitivo fiscal. Em consonância com a jurisprudência constitucional do STF, fixaram-se tetos gerais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito afetado pela infração:

  • Limite geral ordinário: até 75%;

  • Casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio: até 100%;

  • Hipóteses de reincidência do sujeito passivo: até 150%.

O texto ressalva expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo, as quais não se submetem a esses tetos percentuais específicos, embora continuem submetidas ao crivo da proporcionalidade e à vedação constitucional ao confisco.

A dosimetria da penalidade passa a exigir a demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo (art. 142, § 8º), o que impõe ônus argumentativo acrescido à fiscalização em casos de responsabilização de administradores ou de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos.

Ademais, por força do art. 106, II, "c", do CTN, os novos limites sancionatórios e critérios de dosimetria possuem aplicação retroativa imediata aos processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento definitivo, viabilizando a revisão e a redução de autos de infração e execuções fiscais em curso.

Trata-se de um dos avanços mais significativos da Lei Complementar, não propriamente por inaugurar a submissão das multas tributárias à proporcionalidade e à vedação ao confisco, princípios já amplamente desenvolvidos pela jurisprudência constitucional, mas por converter essa construção jurisprudencial em comando legislativo expresso e estabelecer parâmetros quantitativos nacionais. Entretanto, a previsão de multa equivalente a 150% em caso de reincidência poderá gerar discussões constitucionais relevantes. Embora a reincidência seja tradicionalmente reconhecida como agravante legítima, percentuais desse porte ainda poderão ser questionados à luz do princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.

4. Domicílio Tributário Eletrônico (art. 127-A)

O art. 127-A do CTN passa a prever expressamente a realização de intimações processuais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando dirigidas a procuradores constituídos nos autos, remetendo a disciplina procedimental às leis reguladoras locais.

A alteração incorpora ao CTN uma realidade já presente na Administração Tributária e confere tratamento nacional à digitalização dos processos fiscais nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. Para assegurar a validade dos atos de comunicação e a observância do contraditório e da ampla defesa, a sistemática pressupõe a comprovação idônea de envio, acesso e disponibilização das comunicações, preservando a contagem de prazos em consonância com as garantias do devido processo legal.

A medida está alinhada com a digitalização já consolidada da Administração Pública. Sua relevância reside, portanto, menos na criação do domicílio eletrônico e mais na sua positivação expressa no CTN e na uniformização das garantias que devem acompanhar sua utilização.

5. Denúncia espontânea e multa de mora (art. 138)

A alteração do art. 138 do CTN explicita o alcance do instituto, estabelecendo que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade infracional inclusive no que tange à multa de mora, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido acompanhado dos juros moratórios cabíveis antes de qualquer procedimento fiscalizatório de ofício.

A nova redação reforça a autorregularização e delimita a atuação preventiva do contribuinte. Vale registrar que a inovação não afasta a higidez da Súmula 360 do STJ no que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e pagos intempestivamente sem autorregularização prévia. O comando legal, contudo, afasta a imposição de qualquer penalidade moratória ou punitiva nos casos em que a denúncia espontânea restar efetivamente configurada antes do início de procedimento fiscal formal.

Portanto, a alteração positiva e esclarece legislativamente questão há muito debatida na jurisprudência, fortalecendo a autorregularização, sem eliminar automaticamente os debates construídos pelo STJ sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação já declarados e pagos em atraso.

6. Alterações no lançamento tributário, dosimetria e atenuantes (art. 142)

O art. 142 do CTN sofreu modificações expressivas para disciplinar a conformidade, a dosimetria e as hipóteses de mitigação sancionatória:

  • Lançamento para prevenir decadência (§ 2º): no lançamento efetuado para prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa por depósito, liminar ou tutela provisória (art. 151, II, IV e V), é vedada a imposição de multa de ofício ou de multa de mora.

  • Escala de reduções ordinárias (§ 5º): pagamento integral (50%) ou parcelamento (40%) no prazo de impugnação administrativa; pagamento integral (30%) ou parcelamento (20%) após o prazo recursal e antes da inscrição em dívida ativa.

  • Programas de conformidade (§ 10, II): contribuintes certificados em programas de conformidade têm reduções ampliadas para 60% (pagamento integral na impugnação), 50% (parcelamento na impugnação), 40% (pagamento antes da dívida ativa) e 30% (parcelamento antes da dívida ativa).

  • Circunstâncias atenuantes (§ 10, I): a legislação poderá ampliar as reduções quando comprovado o cumprimento de obrigação acessória conexa, readequação voluntária antes da autuação, bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato, ou pendência de julgamento sobre a matéria perante tribunais superiores na forma do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).

  • Exclusão do devedor contumaz (§ 6º): é expressamente vedada a concessão de graduação, redução ou afastamento de penalidades ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz em legislação específica.

O dispositivo sistematiza e reforça garantias do contribuinte, estabelecendo critérios nacionais mais objetivos. Particularmente relevante é a exigência de demonstração individualizada da conduta, que poderá impactar significativamente autuações envolvendo grupos econômicos e responsabilização de administradores. A tendência é de aumento do grau de fundamentação exigido da Administração Tributária.

7. Arbitragem tributária e critérios jurídicos do lançamento (art. 146)

O art. 146 do CTN passou a prever expressamente que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, inclusive quando decorrente de sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, somente pode produzir efeitos, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução.

A inclusão da via arbitral no rol do art. 146 reforça o princípio da proteção da confiança legítima e da irretroatividade dos critérios interpretativos estatais, conferindo estabilidade jurídica às decisões proferidas nos procedimentos arbitrais autorizados por lei.

A previsão constitui inovação relevante ao incorporar expressamente a arbitragem à estrutura do CTN. Seu impacto prático, contudo, dependerá da regulamentação específica do instituto.

8. Decadência e pagamento parcial (art. 150, §§ 5º e 6º)

Em matéria de decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a LC 236/2026 positivou no CTN soluções que já vinham sendo construídas e aplicadas pela jurisprudência:

  • Regra do pagamento parcial (§ 6º): havendo pagamento parcial do tributo, o termo inicial do prazo decadencial quinquenal conta-se da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º).

  • Dolo, fraude ou simulação (§ 5º): na constatação de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o regime da homologação tácita e a contagem do prazo decadencial submete-se à regra do art. 173, I, do CTN.

A alteração possui relevância prática sobretudo por conferir previsão legal expressa e uniformidade nacional a entendimentos jurisprudenciais já consolidados, reduzindo espaço para controvérsias interpretativas. Ainda assim, discussões sobre sua aplicação a fatos geradores pretéritos deverão surgir nos tribunais.

9. Ampliação das hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151)

O rol do art. 151 do CTN foi ampliado para harmonizar o Código com meios de garantia e resolução de conflitos já presentes no sistema tributário e com os novos mecanismos incorporados pela LC:

  • Garantias fidejussórias e securitárias (inciso X): suspendem a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive em negócios jurídicos processuais, enquanto mantida a conformidade e não caracterizado sinistro.

  • Meios consensuais e arbitrais (incisos VII, VIII e IX): suspendem o crédito a instauração da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela Administração e o acordo decorrente de mediação.

  • Garantia de acesso ao contencioso (§ 2º): fica expressamente vedada a exigência de qualquer caução ou depósito em dinheiro como condição para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no âmbito administrativo.

  • Medidas liminares e multa de mora (art. 161, § 3º): a concessão de medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa moratória desde a concessão da tutela até 30 dias após a publicação de decisão judicial definitiva que venha a considerar devido o tributo.

No caso do seguro garantia e da fiança bancária, não se trata da criação de instrumentos de garantia até então inexistentes no sistema, mas da atribuição, no próprio CTN, de consequência jurídica específica à sua aceitação, com sua inclusão entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade. A alteração pode produzir efeitos econômicos e processuais relevantes ao permitir a preservação da liquidez das empresas durante discussões tributárias.

10. Extinção do crédito tributário por arbitragem e mediação (art. 156)

O art. 156 do CTN incorporou duas novas modalidades de extinção do crédito tributário:

  • Sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado (inciso XII);

  • Cumprimento integral dos termos do acordo entabulado em mediação (inciso XIII).

A previsão integra os métodos adequados de resolução de disputas ao direito material tributário, conferindo eficácia liberatória plena ao cumprimento das avenças consensuais e às decisões arbitrais terminativas.

Nesse ponto, a LC promove inovação relevante ao incorporar expressamente essas técnicas ao CTN, embora sua efetividade dependa da regulamentação necessária à implementação dos respectivos mecanismos.

11. Atualização dos indébitos e prazo de habilitação (arts. 165-A e 168)

O novel art. 165-A estabelece que os indébitos tributários a serem restituídos ou compensados pelo sujeito passivo deverão ser atualizados exatamente pelos mesmos índices aplicados pelas Fazendas Públicas para a correção dos seus próprios créditos tributários.

Concomitantemente, o art. 168, §§ 2º e 3º, passou a disciplinar que a habilitação do indébito perante a Administração Tributária submete-se ao prazo quinquenal, contado a partir da certificação do trânsito em julgado da respectiva decisão, conferindo segurança procedimental aos pedidos de compensação e restituição.

A alteração positiva no CTN regra coerente com o princípio da isonomia tributária e confere tratamento nacional uniforme à matéria.

12. Arbitragem, mediação e transação tributária (arts. 171-A, 171-B, 171-C e 174)

A LC 236/2026 desenhou a estrutura básica dos métodos consensuais no CTN, estabelecendo distinções operacionais relevantes:

  • Arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A): dependerá de lei especial autorizadora para definir competências e procedimentos. O parágrafo único estabelece que a sentença arbitral possui natureza vinculante e produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

  • Mediação tributária e aduaneira (art. 171-B): igualmente dependente de lei disciplinadora, será exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, voltado à facilitação do consenso.

  • Compatibilidade com a LRF (art. 171-C): fixou-se expressamente que a transação, a mediação e a arbitragem não caracterizam renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

  • Marcos prescricionais (art. 174, incisos V e VI): a instauração da mediação e a instituição da arbitragem passam a interromper o curso da prescrição para a cobrança do crédito.

Este é um dos capítulos que contém inovação normativa mais relevante, especialmente pela incorporação expressa da arbitragem e da mediação à estrutura do CTN. Ainda assim, o êxito e o alcance prático da medida dependerão da qualidade da regulamentação futura. Sem legislação específica, os dispositivos permanecerão com eficácia prática limitada.

13. Autorregularização e conformidade tributária (art. 194)

O art. 194, §§ 2º e 3º, impõe à Administração Tributária o dever de priorizar e disponibilizar procedimentos preventivos que viabilizem a autorregularização do sujeito passivo antes da lavratura do auto de infração.

O dispositivo delineia as balizas para os programas de conformidade tributária, alicerçados nos princípios da voluntariedade de ingresso e saída, boa-fé, confiança mútua, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, busca da conformidade e prevenção de litígios e de imposição de penalidades. Permitiu-se ainda o compartilhamento de fiscalização e estrutura de julgamento administrativo entre os entes federativos mediante convênio (art. 199-A).

A LC não inaugura a utilização de mecanismos de autorregularização e programas de conformidade, já presentes em diferentes Administrações Tributárias, mas os incorpora expressamente ao CTN e estabelece sua adoção como diretriz geral, conferindo maior uniformidade e alcance nacional a essas práticas.

14. Vinculação aos precedentes do STF e STJ (arts. 194-A e 208-G)

A reforma incorpora expressamente ao CTN consequências administrativas decorrentes dos precedentes qualificados e reforça sua observância na atividade de lançamento e cobrança:

  • Dever de publicidade e parecer fazendário (art. 194-A): no prazo de até 90 dias úteis do trânsito em julgado de decisão do STF ou do STJ dotada de efeito vinculante judicial, a Fazenda Pública deve expedir parecer fundamentado indicando como aplicará a tese aos seus créditos, em quais temas deixará de contestar pleitos e em quais hipóteses desistirá de recursos interpostos.

  • Efeito vinculante no PAF (art. 208-G): possuem eficácia vinculante imediata na esfera administrativa: as Súmulas Vinculantes do STF; as decisões transitadas em julgado em repercussão geral ou recursos repetitivos; as decisões definitivas em controle concentrado de constitucionalidade; as resoluções do Senado Federal (art. 52, X, CF); e as súmulas de decisões reiteradas dos próprios tribunais administrativos locais.

  • Vedações expressas (§ 1º): fica vedada a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, o indeferimento de impugnação, recurso ou repetição de indébito, bem como a inscrição em dívida ativa de crédito fundado em matéria decidida de forma vinculante favoravelmente ao contribuinte.

  • Transparência decisória (§ 2º): os órgãos administrativos devem manter banco de dados eletrônico atualizado com os fundamentos determinantes (ratio decidendi) de suas súmulas administrativas.

A alteração não inaugura a força jurídica dos precedentes qualificados, já decorrente do sistema constitucional e processual vigente, mas explicita e uniformiza suas consequências no âmbito tributário administrativo. Sua relevância está especialmente em estabelecer deveres objetivos para a Administração e vedações concretas à manutenção de exigências fundadas em teses já definitivamente superadas.

Trata-se, portanto, de importante avanço em matéria de segurança jurídica e uniformização administrativa, ainda que inserido em movimento normativo e jurisprudencial já existente.

15. Procedimento de fiscalização tributária (art. 196)

O art. 196 do CTN estabelece garantias formais para o início e o desenvolvimento das diligências fiscais. O procedimento fiscalizatório passa a ser obrigatoriamente precedido da emissão de termo formal entregue ao sujeito passivo, contendo:

  • A identificação das autoridades emissoras e dos auditores responsáveis;

  • A identificação precisa do contribuinte e dos estabelecimentos fiscalizados;

  • O escopo dos trabalhos, com a especificação do objeto, o período examinado e o rol de documentos fiscais requisitados;

  • O prazo certo de duração do procedimento e os mecanismos de validação eletrônica da autenticidade do ato.

Além de garantir o controle contra desvios de finalidade e delimitar os períodos não alcançados, o § 4º do art. 196 passou a condicionar o uso de força policial à demonstração e redução a termo de justo receio de resistência física à fiscalização.

A mudança sistematiza no CTN garantias procedimentais e amplia a uniformidade nacional da atividade fiscalizatória, permitindo ao contribuinte controlar eventuais excessos ou extrapolações do escopo inicialmente definido.

16. Controle de legalidade e prazos da dívida ativa (arts. 201 e 202)

O art. 201 do CTN qualifica expressamente o controle prévio de legalidade da inscrição em dívida ativa — aferição de certeza, liquidez e exigibilidade — como dever indeclinável da Fazenda Pública e direito subjetivo do contribuinte, exercível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento (§ 2º).

Ademais, o § 3º estabeleceu prazos expressos para que os órgãos constituidores do crédito encaminhem os dados necessários à inscrição e cobrança:

  • Regra geral: prazo máximo de 90 dias úteis a partir da exigibilidade;

  • Contribuintes com elevado índice de conformidade: prazo ampliado para até 120 dias úteis;

  • Contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo: prazo reduzido para até 60 dias úteis.

O controle de legalidade da dívida ativa já integrava a atuação fazendária e o regime jurídico da cobrança tributária. A relevância da LC está em qualificá-lo expressamente como direito subjetivo do contribuinte e dever indeclinável da Fazenda Pública, além de estabelecer parâmetros temporais objetivos para sua realização. A medida pode contribuir para reduzir a judicialização ao reforçar o controle administrativo prévio à cobrança.

17. O novo Processo Administrativo Fiscal nacional (arts. 208-A a 208-J)

A LC 236/2026 estruturou um piso normativo geral aplicável a todos os entes federativos no contencioso administrativo fiscal:

  • Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 208-A, § 1º): entes com mais de 100 mil habitantes são obrigados a estruturar órgão colegiado de segunda instância administrativa.

  • Requisitos do auto de infração (art. 208-B): exige-se demonstração analítica da subsunção dos fatos concretos à norma legal sancionadora invocada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação.

  • Uniformização dos prazos em dias úteis (art. 208-D): fixaram-se 20 dias para impugnação, 20 dias para recurso voluntário, 20 dias para recurso especial administrativo e 5 dias para embargos de declaração.

  • Todos os prazos são contados em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Pautas devem ser publicadas com antecedência mínima de 10 dias.

  • Concentração probatória e preclusão: as provas e razões de fato devem ser apresentadas na peça inaugural, ressalvadas as hipóteses legais.

  • Litispendência com a via judicial: a propositura de ação judicial com idêntico objeto importa em renúncia ou desistência do recurso administrativo correspondente.

  • Vedação a recurso hierárquico: proíbe-se a interposição de recurso hierárquico a Ministros ou Secretários de Estado contra decisão definitiva colegiada favorável ao contribuinte.

  • Sobrestamento por afetação e cisão: processos administrativos com temas idênticos aos afetados em repercussão geral ou repetitivo no STF/STJ serão sobrestados automaticamente.

Muitas dessas garantias e soluções procedimentais já eram encontradas, de forma dispersa, na legislação federal ou de determinados entes federativos. A principal inovação da LC está em estabelecer um piso normativo nacional, aplicável aos diferentes entes, uniformizando garantias mínimas do devido processo legal administrativo e reduzindo disparidades relevantes entre os regimes existentes. Sob esse aspecto, trata-se de uma das alterações de maior repercussão prática da reforma.

18. Adaptação dos entes federativos e eficácia temporal (arts. 211-A e 211-B)

A LC 236/2026 estabeleceu uma regra de transição para a implementação das novas normas gerais:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispõem do prazo de 2 anos para atualizar suas legislações locais e implementar os critérios mínimos de dosimetria sancionatória e processo administrativo fiscal.

  • Decorrido o biênio sem a devida adequação normativa local, incidirão diretamente as disposições dos arts. 208-A a 208-J do CTN, operando como piso mínimo federativo de devido processo legal.

Ao prever aplicação subsidiária automática das normas do Código Tributário Nacional em caso de omissão legislativa, o legislador reforça o caráter nacional da uniformização pretendida e estimula a harmonização dos diferentes sistemas administrativos tributários.

19. Conclusão

A Lei Complementar nº 236/2026 promove relevante atualização e sistematização do Código Tributário Nacional. Mais do que inaugurar institutos inteiramente novos, a reforma incorpora ao CTN, confere alcance nacional e organiza uma série de garantias, entendimentos jurisprudenciais e práticas administrativas já desenvolvidos ao longo dos últimos anos, ao mesmo tempo em que introduz inovações relevantes, especialmente na dosimetria sancionatória, na uniformização do processo administrativo fiscal e na estruturação normativa da arbitragem e da mediação tributárias.

A nova disciplina avança ao exigir demonstração individualizada da conduta de cada sujeito passivo (art. 142, § 8º, do CTN) e ao explicitar as consequências administrativas dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores (arts. 194-A e 208-G do CTN), vedando a lavratura de auto de infração e a inscrição em dívida ativa quando a matéria já tiver sido decidida de forma vinculante em favor do contribuinte. Essas medidas elevam o padrão de fundamentação dos atos de lançamento e reforçam, no plano legislativo, garantias que já encontravam fundamento no sistema constitucional, processual e jurisprudencial.

A criação de normas gerais para o processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J do CTN) talvez constitua uma das inovações de maior repercussão da LC, não porque todas as garantias previstas sejam inéditas, mas porque passam a compor um piso normativo nacional. Da mesma forma, a fiscalização, o controle de legalidade da dívida ativa, o Domicílio Tributário Eletrônico, a autorregularização, a observância de precedentes e a utilização de seguro garantia e carta fiança correspondem, em diferentes graus, a institutos e práticas já presentes no sistema, agora sistematizados e disciplinados diretamente pelo CTN. Por outro lado, a incorporação da arbitragem e da mediação tributárias à estrutura do Código representa inovação normativa relevante, ainda dependente de regulamentação para alcançar plena eficácia prática.

O sucesso das novas diretrizes dependerá da edição das leis especiais disciplinadoras da mediação e da arbitragem tributária, bem como da adaptação das administrações tributárias estaduais e municipais aos padrões uniformizados de dosimetria e contraditório no prazo de dois anos. Os tetos de multa aplicam-se imediatamente a processos pendentes por força do art. 106, II, c, do CTN, mas outras normas exigem análise sobre o momento de incidência. Nesse contexto, a principal contribuição da LC 236/2026 parece residir na consolidação, sistematização e nacionalização de garantias e institutos já desenvolvidos, combinadas com inovações pontuais de efetiva relevância, conferindo maior uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica à ordem tributária nacional.

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