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Juiz Decide que a Taxa Paga à Plataforma Ifood Não Integra Base de Cálculo de PIS/COFINS

Publicado em 20 Setembro 2023

Em recente sentença proferida pelo juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou-se liminar anteriormente deferida, que afastou a incidência de PIS/COFINS sobre o valor de comissão paga por um restaurante ao Ifood.

O restaurante relatou que é optante do Simples Nacional e, em razão da pandemia, teve suas vendas impulsionadas por meio de delivery, representando 70% do seu faturamento em 2021 e 50% em 2022.  

Informou que o aplicativo de entregas Ifood, utilizado pelo restaurante, retém “comissão” para remunerar o serviço de intermediação prestado na operação, que varia entre 12% e 30%, sendo que tal valor não compõe seu faturamento, apesar de compor sua base tributável.

Ao analisar o caso, e reiterando as razões expostas na decisão liminar, o juiz federal considerou que, para fins de incidência das contribuições, são essenciais os conceitos de renda e faturamento que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “são palavras sinônimas e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais, consoante RE 346.084-6/PR, DJ: 01/09/2006”.

Para Borges, a interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial em determinado período temporal, o que não teria sido observado no caso do restaurante, uma vez que a taxa paga à plataforma de delivery sequer integraria seu faturamento, tendo natureza de insumo, e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.

 

A sentença ainda não transitou em julgado, e pode ser acessada através do link: Acesse

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