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Entenda o programa REFIC COVID-19 do Município de Curitiba | Hapner Kroetz Advogados

Publicado em 12 Janeiro 2021

Já está em vigor o programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC COVID-19. O projeto foi sancionado pela Prefeitura Municipal de Curitiba por meio da Lei Complementar nº 125 de 7 de dezembro de 2020.

A intenção do programa é promover a regularização de débitos municipais relativos a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária. Trata-se de uma ótima oportunidade para o contribuinte regularizar sua situação fiscal, podendo parcelar essas dívidas em até 36 vezes e garantir descontos de até 100% dos juros e multa moratória.

Para isso, essas dívidas devem estar vinculadas a uma indicação fiscal, a uma inscrição municipal ou a um número fiscal.

Confira, neste post, como funciona o REFIC COVID-19 e saiba como aderir ao programa.

Como funciona o REFIC COVID-19

Os débitos incluídos no programa podem ser os já lançados ou não, sendo possível a denúncia espontânea nesses casos (artigo 138 do CTN). Da mesma forma, podem ser “administrativos (não inscritos em dívida ativa municipal)” ou “com dívida ativa já inscrita, ajuizada ou pendente de ajuizamento de execução fiscal”.

Incluem-se, ainda, os débitos que se encontrem com a exigibilidade suspensa ou não. Nesse caso, devem ser levados em conta os débitos em discussão judicial que contemple liminares suspensivas ou depósitos judiciais, bem como aqueles valores executados que se encontram embargados e, portanto, com garantia judicial válida (penhora).

Como aderir ao programa de Recuperação Fiscal de Curitiba

Para adesão ao programa, “os débitos de ISS devem ter vencimento até 31 de outubro de 2020”. Já “nos casos do IPTU, ISS-Fixo e TCL, deve-se considerar aqueles vencimentos configurados até 15 de dezembro de 2020”.

Estão sendo oferecidas cinco distintas faixas de benefícios, que dependem do número de parcelas do saldo devedor. Confira na tabela abaixo:

Nº de parcelas Juros descontados (%) Multa descontada (%)
Parcela única Isenção de 100% Abatimento de 100%
Até 6 parcelas Isenção de 90%, sem juros futuros Abatimento de 80%
Até 12 parcelas Isenção de 70%, com juros de 0,5% ao mês Abatimento de 60%
Até 24 parcelas Isenção de 50%, com juros de 08% ao mês Abatimento de 40%
Até 36 parcelas Isenção de 30%, com juros de 1% ao mês Abatimento de 20%

O processo de adesão ao REFIC COVID-19 é feito diretamente pelo site da Prefeitura, no qual é possível simular o valor das parcelas, bem como emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Prazo para adesão

A adesão ao programa deverá ocorrer no máximo até o próximo dia 29 de janeiro de 2021. Para isso, é necessária a comprovação do pagamento da parcela única ou primeira parcela dentro do prazo de vencimento, não se admitindo o pagamento após referido prazo.

Demais condições do programa

Parcela mínima
O projeto sancionado pela Prefeitura exige ainda que o valor das parcelas não seja inferior a R$ 200,00 para débitos de ISS por inscrição municipal ou indicação fiscal. Para IPTU/TCL e demais débitos, a condição é de uma parcela mínima de R$ 50,00. Caso a opção seja pelo parcelamento, os vencimentos das parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês.

Para quem já possui parcelamentos na Prefeitura
Os contribuintes que já possuem parcelamentos em curso perante a Prefeitura de Curitiba poderão migrar os valores remanescentes para esse novo REFIC COVID-19. A condição, neste caso, é a desistência prévia das renegociações anteriores.

Para quem move ações contra a Prefeitura
Também se condiciona a adesão ao REFIC COVID-19 à desistência das defesas administrativas e/ou judiciais em curso, mediante protocolo de petição expressa nesse sentido.

Para os débitos inscritos e já ajuizados, o contribuinte também deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Estes valores integrarão a composição das renegociações pagas à vista ou parceladas e, com isso, serão reduzidos de acordo com os descontos previstos.

Essa mesma situação se aplica aos débitos protestados, sendo devidas as custas do respectivo protesto e os honorários advocatícios de acordo com a opção adotada.

Quem está de fora
Para os contribuintes com débitos de programas REFIC anteriores, não é possível realizar migração e adesão. Também estão vedadas as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Em caso de atraso nas parcelas
O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas que for superior a 60 dias, contados da data do vencimento, implicará revogação automática do parcelamento, independentemente de notificação.

Sendo assim, é muito importante que o contribuinte esteja atento aos vencimentos para que não perca os benefícios oferecidos pelo programa.

Desvantagem do programa
Por fim, é necessário ressaltar o aspecto negativo da legislação que rege esse novo programa: para fins de adesão, devem estar abrangidos obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, na inscrição municipal ou no número fiscal respectivo, não sendo permitido seu fracionamento.

Com certeza o programa seria mais atrativo aos contribuintes caso eles pudessem segregar os débitos passíveis de adesão, não ficando obrigados a aderir a todos aqueles existentes em seus nomes. Isso porque existem débitos que se encontram em grau de defesa e têm grande chance de êxito, não sendo justa a imposição de adesão total prevista na legislação.


Se você ainda estiver com alguma dúvida sobre o programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. conosco. Estamos à disposição para assessorar e orientar a adesão daqueles contribuintes que tiverem interesse em regularizar seus débitos. Nossa equipe pode auxiliá-lo seja em relação aos valores já existentes ou, igualmente, àquelas contingências que ainda não são objeto de cobrança pelo município de Curitiba.

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