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Edital PGFN nº 6/2026: o desconto atrai, as condicionantes decidem

Publicado em 24 Agosto 2026

O Edital PGFN nº 6/2026 reabriu a transação por capacidade de pagamento para débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, com descontos que podem chegar a 65% sobre juros, multas e encargos legais, nunca sobre o principal. 

À primeira vista, é uma oportunidade evidente para empresas com passivo fiscal relevante e fôlego financeiro limitado. Mas o edital vem com condicionantes que, se ignoradas na fase de diagnóstico, transformam a economia projetada em problema: a adesão precisa abranger a totalidade das inscrições elegíveis do contribuinte, o que impede a seleção estratégica de apenas parte do passivo mais vantajoso para transacionar.

Prazo e modalidades

A adesão pode ser feita até 30 de setembro de 2026 pelo portal REGULARIZE e alcança débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. O Edital abre quatro modalidades que podem ser combinadas para regularizar todo o passivo elegível: transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, transação de pequeno valor e transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Condições e limites para adesão à transação

A vedação mais relevante para o planejamento é a impossibilidade de usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o saldo transacionado, diferente de outras modalidades de transação que permitem esse tipo de compensação. 

Empresas que acumulam esses ativos fiscais como parte da estratégia de redução de passivo precisam recalcular a equação antes de aderir, porque o desconto nominal de até 65% pode não compensar a perda da flexibilidade ao usar esses créditos por outra via. Some-se a isso a obrigação de desistir de ações judiciais em curso sobre os débitos transacionados em até 60 dias (art. 16) e de manter regularidade perante o FGTS no prazo de 90 dias após a formalização (art. 17, inc. X), condições que, descumpridas, colocam em risco o próprio acordo.

Obrigações posteriores e acompanhamento da transação

Para o cliente que já opera com a transação, o cuidado redobra: descumprimentos supervenientes das obrigações editalícias (art. 17), inclusive as relacionadas a compensações autorizadas no acordo, podem desencadear a rescisão do acordo. Ou seja, a transação nunca é só uma conta de desconto versus economia; é um pacote de obrigações continuadas que precisa ser monitorado do início ao fim. 

Antes de recomendar a adesão, o diagnóstico completo do passivo elegível, e não apenas do desconto ofertado, é o que separa a transação bem-sucedida do acordo que volta a virar dívida ativa.

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