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Reembolso de despesas de home office não integram base de cálculo do IRPF e são dedutíveis do IRPJ

Publicado em 13 Fevereiro 2023

A Receita Federal, recentemente, firmou entendimento na Solução de Consulta n. 63/2022 - COSIT de que as despesas referentes ao serviço de internet e energia elétrica reembolsadas pelas empresas aos empregados em regime de teletrabalho não integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos funcionários, e são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A consulta foi formulada por empresa atuante na fabricação de refrigerantes e refrescos, e comércio atacadista de bebidas que, em razão da pandemia de Covid-19, passou a adotar o regime integral de home office para alguns dos empregados. Pretendia pagar uma ajuda de custo mensal para auxiliá-los com as despesas referentes à internet e consumo de energia elétrica durante o período de expediente.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento em questão não se destina a retribuir o trabalho em si, mas a indenizar o empregado pelos gastos que este teria que suportar em decorrência da alteração do local de trabalho que, em tese, podem cessar no caso de retorno às atividades no espaço físico da empresa. 

O entendimento, portanto, é de que os referidos pagamentos têm caráter indenizatório e não caracterizam renda, estando fora da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Ressalta-se, contudo, que para atestar a inexistência de acréscimo patrimonial, deve-se demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, que os valores efetivamente foram despendidos pelo empregado.

Já em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), tem-se que tais despesas podem ser consideradas operacionais e, portanto, dedutíveis do lucro real para fins de apuração do referido tributo, desde que haja vínculo entre o gasto e a atividade exercida pela pessoa jurídica, demonstrando-se sua necessidade e utilidade para as atividades da empresa.

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