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O DESCONTO DAS ALÍQUOTAS DO AFRMM E A OPORTUNIDADE DE SUA APLICAÇÃO INTEGRAL AO EXERCÍCIO DE 2023

Publicado em 20 Janeiro 2023

No crepúsculo do ano de 2022, nova controvérsia jurídica surge a partir de alterações promovidas no denominado Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.404/1987, e que tem por objetivo primordial atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo, assim, fonte básica de recursos para destinação ao Fundo da Marinha Mercante – FMM.

O fato é que em 30 de dezembro de 2022, o Poder Executivo federal editou como um dos seus últimos atos o Decreto n. 11.321, prevendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM.

Desse modo, o AFRMM passou a ser exigido dos consignatários constantes dos conhecimentos de embarque com base nas alíquotas de 4% (quatro por cento) para a navegação de longo curso, a navegação de cabotagem e a navegação fluvial e lacustre, no transporte de granéis sólidos e outras cargas nas regiões Norte e Nordeste; e, também, de 20% (vinte por cento) para a navegação fluvial e lacustre, no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Para surpresa geral, em 1º de janeiro de 2023 foi editado, já pelo novo governo federal, o Decreto n. 11.374, revogando expressamente a redução das alíquotas do AFRMM estabelecida pelo Decreto n. 11.321/2022.

Em outras palavras, dentre as revogações está o Decreto n. 11.321/2022, que, desde então, reduzia a carga tributária incidente sobre frete marítimo a partir de janeiro de 2023, estabelecendo desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM acima elencadas.

A despeito de o Decreto n. 11.374/2023 prever expressamente que a sua vigência se inicia no momento de sua publicação, portanto, em 2 de janeiro de 2023, a majoração das alíquotas do AFRMM jamais poderia ter ocorrido de forma imediata.

Isso porque, considerando que o AFRMM é um tributo que possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, este deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos artigos 149 e 150, III, b e c da Constituição federal de 1988.

Ou seja, a revogação da redução das alíquotas, objeto do Decreto n. 11.374/2023, somente é válida para o exercício de 2024, mais especificamente a partir de 1º de janeiro, aplicando-se, para todo o ano de 2023, o desconto de 50%, previsto pelo Decreto n. 11.321/2022, para as alíquotas do AFRMM.

Por conclusão, estamos recomendando aos nossos clientes a judicialização da matéria, através de Mandado de Segurança preventivo visando obter liminar garantidora da aplicação do desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/2022, durante todo o exercício de 2023, visto tratar-se de tributo que possui natureza jurídica de CIDE, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

Em última análise, o objetivo dessa recomendada discussão judicial é que a revogação do desconto de 50% às alíquotas do AFRMM seja considerada válida e aplicável tão somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

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