Skip to main content

A polêmica exclusão do ICMS relativo às aquisições para fins de creditamento do PIS e COFINS

Publicado em 10 Maio 2023

A Medida Provisória n. 1.159/2023 foi editada mediante justificativa relacionada ao ajuste fiscal nas contas públicas, impondo nova sistemática de apuração dos créditos de PIS e COFINS estabelecida pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

Em linhas gerais, a Medida Provisória, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de maio próximo passado, determina a exclusão do ICMS das bases imponíveis do PIS e COFINS, especialmente no que refere ao cálculo dos créditos (regime não cumulativo) apurados nas aquisições (entradas) realizadas pelos contribuintes.

Esse quadro permite, em tese, alcançar fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao debate e eventual discussão judicial com relação às operações de aquisição, por parte dos contribuintes afetados pela nova exclusão do ICMS das bases do PIS e COFINS, com reflexos importantes no que diz respeito aos créditos apurados.

Tem-se a ofensa ao artigo 62 da Constituição Federal, na medida em que a alteração do regime jurídico do PIS e COFINS não pode e não deve ser efetuada mediante a utilização de Medida Provisória. 

Verifica-se igualmente que, por mais singela que possa parecer a alteração promovida pela Medida Provisória n. 1.159/2023, ela confronta o regime jurídico-constitucional das Contribuições para o PIS e COFINS, inclusive no que diz respeito à não cumulatividade destas.

Ao mesmo tempo, equivoca-se a Medida Provisória em justificar, na sua Exposição de Motivos, que a pretendida alteração na sistemática de apuração do PIS e COFINS, mediante exclusão do ICMS também nas aquisições (entradas), visando equalização com as vendas (saídas), decorre do julgamento da “tese do século” perante o STF, que resultou no festejado Tema 69. 

Há também evidente ofensa ao artigo 19-E da Lei n. 10.522/2022 e ao princípio constitucional da legalidade material e administrativa, dado que a referida Medida Provisória vai de encontro aos pareceres previamente expedidos pelo próprio Ministério da Economia sobre a matéria.

Nessa esteira, tem-se que, para aquelas empresas que se valeram do Poder Judiciário com ações próprias visando a exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo do PIS e COFINS, consoante o Tema 69 do STF, a Medida Provisória em questão agride à coisa julgada. 

Da mesma forma, ao prever o aproveitamento dos mesmos montantes de crédito, ainda que os contribuintes desembolsem valores distintos na aquisição de mercadorias e serviços, em função de diferentes alíquotas de ICMS, que podem ser aplicadas nas operações, a polêmica Medida Provisória cria distorções em termos de isonomia e concorrência entre empresas. 

E, ainda, sem prejuízo de uma série de outros argumentos colaterais, ao pretender restringir o creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS atinente às entradas, a Medida Provisória sob análise nega vigência ao princípio federativo, tornando mais atraentes as aquisições de mercadorias provenientes de estados da federação nos quais tem-se a outorga de benefícios fiscais.

Enfim, como se percebe, é quadro grave, que impõe perdas significativas às empresas adquirentes, por ocasião da contabilização e apuração de seus créditos de PIS e COFINS, com substancial aumento de sua carga tributária. 

Área relacionada:

We use cookies
Utilizamos cookies em nosso site. Alguns deles são essenciais para o funcionamento do site, enquanto outros nos ajudam a melhorar este site e a experiência do usuário (cookies de rastreamento). Você pode decidir por si mesmo se deseja permitir os cookies ou não. Observe que, se você os rejeitar, poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do site.