30 anos da Lei de Arbitragem: um novo capítulo para a arbitragem tributária
Carolina Mizuta

Em artigo publicado recentemente, Tarcísio Araújo Kroetz examinou o percurso da arbitragem no Brasil desde a edição da Lei nº 9.307/1996. Trinta anos depois, o método conquistou a confiança de empresas, profissionais e tribunais. A celebração dessa trajetória coincide com um passo que, para nós, tributaristas, tem um significado especial: em setembro de 2026, a arbitragem tributária entrou no Código Tributário Nacional (CTN). Talvez estejamos assistindo ao nascimento de uma nova forma de resolver conflitos entre o Fisco e o contribuinte.
Quem dirige uma empresa conhece o peso de uma discussão tributária que permanece aberta por anos. Durante esse período, é preciso administrar garantias, avaliar provisões, explicar riscos a investidores e tomar decisões de negócio sem saber quando haverá uma resposta definitiva. Uma controvérsia pode estar bem fundamentada e, ainda assim, impor custos relevantes apenas por continuar sem solução.
A arbitragem oferece a possibilidade de submeter uma disputa delimitada a árbitros especializados, cuja decisão vincula as partes. Não é uma negociação para obter desconto no tributo. É uma forma de julgamento que pode ser especialmente útil quando a controvérsia exige exame aprofundado de operações, documentos e critérios técnicos.
O que o CTN já estabelece
A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no CTN as bases da arbitragem especial tributária e aduaneira. O Código passou a prever que a instituição da arbitragem, nos termos da legislação específica, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Também reconheceu a sentença arbitral favorável ao contribuinte, quando definitiva, como causa de extinção do crédito, e estabeleceu que a decisão arbitral é vinculante e produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
A mudança é relevante, mas ainda não permite que uma empresa simplesmente encaminhe uma autuação à arbitragem. O próprio CTN prevê a edição de uma lei especial, que deverá definir quais controvérsias poderão ser submetidas aos árbitros, como as partes ingressarão no procedimento e quais regras serão aplicadas.
Há uma condição que já merece atenção das empresas. Quando houver execução fiscal em curso, a suspensão da exigibilidade pela arbitragem dependerá de uma suspensão anterior por outra hipótese prevista no CTN ou da oferta de garantia integral no procedimento arbitral. A exigência de garantia, portanto, precisa ser analisada conforme a situação concreta; ela não é uma condição geral para toda arbitragem tributária.
O que falta definir
Para o empresário, a primeira pergunta será: quando vale escolher a arbitragem? A resposta dependerá da matéria discutida, do valor envolvido, da necessidade de prova técnica, do custo do procedimento e do tempo esperado para uma decisão. Sem regras claras sobre esses pontos, será difícil comparar a arbitragem com os caminhos administrativos e judiciais já disponíveis.
Também será necessário definir com precisão os efeitos de cada etapa. Quando a arbitragem se considera instituída e a cobrança fica suspensa? O que acontece com um processo administrativo ou judicial em andamento? Quando uma sentença favorável permite baixar o passivo, liberar uma garantia ou pedir a restituição de valores? Se a conclusão do procedimento gerar outra disputa sobre seus efeitos, parte de sua utilidade se perderá.
A confiança no modelo dependerá, ainda, da independência e da qualificação dos árbitros, de critérios transparentes de escolha, da proteção das informações fiscais e da observância dos precedentes obrigatórios. O controle judicial de eventuais vícios da sentença também precisa ter limites claros. São condições para que as partes saibam, desde o início, o alcance da decisão que receberão.
O Projeto de Lei e os próximos passos
O Projeto de Lei (PL) nº 2.486/2022, aprovado pelo Senado, tramita na Câmara dos Deputados vinculado ao PL nº 2.791/2022. O substitutivo apresentado na Comissão de Constituição e Justiça prevê pedido do contribuinte sujeito à aceitação inicial da administração, credenciamento de instituições, prazos para o procedimento e regras sobre os custos. É uma proposta concreta, mas ainda sujeita a alterações.
O desafio será fazer dessas regras um caminho efetivamente utilizável. Restrições excessivas de acesso podem excluir as controvérsias que mais se beneficiariam de uma decisão técnica. Custos pouco previsíveis podem desestimular a escolha. E a redação final deverá estar ajustada ao novo CTN, especialmente quanto ao momento em que a sentença se torna definitiva e produz seus efeitos tributários.
Tarcísio observou, em seu artigo, que o custo da arbitragem costuma ser avaliado apenas por sua parcela mais visível: taxas e honorários. Concordo. Sempre tive certa inveja dos colegas de direito privado que conseguem levar uma pendência complexa à arbitragem e obter uma resposta em tempo compatível com a vida das empresas. O custo direto pode ser maior, mas uma disputa tributária prolongada também consome capital, garantias e horas de gestão. Considerado o quadro completo, uma solução mais efetiva e segura pode custar menos.
Sou otimista quanto à qualidade das decisões que a arbitragem tributária poderá produzir. Não por romantismo. A combinação de especialização, prova bem examinada e regras claras oferece boas condições para decidir questões difíceis.
Mas precisamos ser pragmáticos: acompanhar o projeto, cobrar uma regulamentação consistente e verificar se o modelo funcionará na prática. Isso interessa especialmente ao contribuinte que planeja suas operações com seriedade, mantém documentação consistente e busca uma resposta técnica para uma divergência real. Ele não deve permanecer indistinto de quem apresenta créditos sem lastro ou aposta na demora para sustentar posições insustentáveis.
Aos trinta anos da Lei de Arbitragem, temos a oportunidade de abrir uma nova porta para o contencioso tributário. O trabalho agora é garantir que ela leve a uma solução.
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