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Decisão comentada: A substituição do depósito judicial por seguro-garantia

Publicado em 12 Julho 2023

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a Recurso Especial, estabelecendo importante precedente em favor da possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-fiança/fiança bancária como garantia em execuções, sem a necessidade de anuência do credor/exequente.

A decisão atualizou o posicionamento da Corte sobre o tema, que anteriormente era no sentido da inadmissibilidade dessa substituição, além de trazer efetividade ao art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Tal decisão, ainda, consolidou o entendimento formado na Turma em novembro de 2017, por ocasião do julgamento de Recurso Especial no qual foi consignado que não apenas os institutos da fiança bancária e do seguro-garantia judicial têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para os devidos fins de garantia, mas também que o exequente não pode “rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Também foi destacado o entendimento firmado em sede de outro Recurso Especial, segundo o qual as previsões de prazo de validade na apólice, bem como o condicionamento de efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão, “não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida”.

A posição adotada pelo STJ no Recurso Especial ora comentado vem ao encontro dos interesses dos que não podem dispor de seus ativos, principalmente financeiros, para efetivar garantia a processos de execução de modo a permitir a suspensão de atos executivos – em regra, enquanto discutem-se outras matérias atinentes em embargos à execução ou ações correlatas. 

Também é importante sob o prisma da análise das consequências das decisões judiciais, uma vez que permite aos entes geradores de emprego e renda dispor de seu patrimônio para a manutenção e ampliação de suas atividades produtivas, prestigiando interesses maiores da sociedade em geral – sem prejuízo ao exequente, que, em caso de sucesso na sua pretensão, pode acionar a seguradora para obter o seu crédito.

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