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STJ admite a dedução de JCP retroativos das bases de IRPJ e CSLL

Publicado em 09 Dezembro 2025

O art. 9º da Lei 9.249/1995 estabelece que a pessoa jurídica – tributada pela sistemática do lucro real – poderá deduzir do lucro líquido os valores dos juros pagos ou creditados individualizadamente ao titular, aos sócios ou aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

A Receita Federal admitia a dedução no mesmo exercício financeiro em que ocorresse o lucro da empresa. Já os contribuintes defendiam inexistência dessa limitação temporal na lei.

Definição favorável aos contribuintes

O STJ, no último dia 12 de novembro, decidiu a questão acolhendo a tese dos contribuintes. Fixou o entendimento de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento” (Tema 1.319 dos recursos repetitivos).

Oportunidades para empresas com lucros acumulados

A definição da matéria pelo STJ traz segurança jurídica aos contribuintes, que vinham sofrendo com decisões desfavoráveis no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF). O cenário ficou muito favorável ao pagamento de JCP em anos posteriores aos da apuração dos lucros a que se refiram.

Oportunidade interessante para empresas que têm lucros acumulados, as quais vêm sofrendo com o cenário de insegurança jurídica acerca das regras de isenção de distribuição de lucros deliberadas em 2025 e pagas até 2028.

Na prática, o JCP é tributado na fonte (alíquota de 15%), mas gera redução do IRPJ e CSLL pagos que podem chegar a 34% do seu valor. Pode haver uma diferença a menor, na tributação geral, de até 19% do valor pago a título de JCP.

Nossa equipe de Direito Tributário está preparada para esclarecer sua dúvida.

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