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STF redefine critérios para a justiça gratuita: o que muda na comprovação da insuficiência de recursos

Publicado em 14 Outubro 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, em 3 de setembro de 2026, definiu novos critérios para a concessão da justiça gratuita. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, designado redator do acórdão, ficando vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.

A decisão estabeleceu a renda mensal igual ou inferior a R$ 5 mil como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos, em substituição ao critério anteriormente previsto no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A mudança, entretanto, não significa que a gratuidade esteja limitada a quem recebe até R$ 5 mil. O valor funciona como marco para definir a forma de comprovação: dentro desse patamar, há presunção relativa de insuficiência econômica; acima dele, o interessado deverá demonstrar concretamente não possuir condições de arcar com as despesas do processo.

Embora a controvérsia tenha surgido na Justiça do Trabalho, o STF determinou a aplicação dos novos critérios a todos os ramos do Poder Judiciário, até posterior adequação legislativa, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.

A nova regra para a concessão da justiça gratuita

A ADC 80 discutia os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com relação dada pela Reforma Trabalhista de 2017. No julgamento, o STF declarou inconstitucional a expressão do § 3º que estabelecia o parâmetro de 40% do teto do RGPS.

Em seu lugar, o STF adotou provisoriamente o valor de R$ 5 mil, como referência expressa à Lei 15.270/2025. Eventuais atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro da justiça gratuita e, na ausência de atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA.

A Corte também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual admitia, para a pessoa natural, a concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência econômica.

A nova lógica de comprovação da insuficiência de recursos

Com a ADC 80, a mera declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente, por si só, para a concessão do benefício segundo os novos critérios. O STF definiu que cabe a quem requer a justiça gratuita comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Para quem recebe renda mensal igual ou inferior a R$ 5 mil, a parte deverá comprovar seu enquadramento nesse patamar e terá em seu favor presunção relativa de insuficiência de recursos. Isso significa que o requerente não precisará, inicialmente, demonstrar de forma concreta sua incapacidade de suportar os custos do processo.

A decisão também estendeu a presunção relativa de hipossuficiência às pessoas assistidas pela Defensoria Pública.

Essa presunção, contudo, não é absoluta. O magistrado poderá afastá-la caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência, respeitada a proporcionalidade e considerando os interesses envolvidos no caso concreto.

Já para quem recebe acima de R$ 5 mil, caberá ao requerente demonstrar concretamente a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo.

O magistrado poderá exigir documentação adicional para avaliar a situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Impactos práticos da decisão sobre a justiça gratuita

A decisão torna a comprovação da situação econômica mais relevante nos pedidos de justiça gratuita. Especialmente nos casos em que a renda mensal ultrapassa o novo parâmetro, o pedido deverá ser acompanhado de elementos capazes de demonstrar concretamente a insuficiência financeira do requerente.

Informações apresentadas pela parte contrária sobre patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício poderão fundamentar a impugnação e, quando cabível, afastar a presunção de hipossuficiência. A análise deverá considerar as circunstâncias do caso concreto.

A decisão não estabelece uma lista fechada de documentos necessários para essa análise. Assim, a suficiência da prova continuará dependendo das circunstâncias de cada caso.

A Corte determinou ainda que o STJ e o TST revisem suas jurisprudências, inclusive entendimentos firmados sob o regime de repetitivos, para adequá-los às novas diretrizes.

Quando os novos critérios passam a valer?

O STF modulou os efeitos da decisão para que as novas regras sejam aplicadas somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Portanto, o novo regime não alcança processos ajuizados anteriormente a esse marco.

A ADC 80 representa uma mudança relevante na sistemática da justiça gratuita ao afastar a suficiência, por si só, da autodeclaração de hipossuficiência e estabelecer um modelo baseado em presunção relativa e comprovação da situação econômica.

O valor de R$ 5 mil não constitui teto para a concessão do benefício, mas define a forma pela qual a insuficiência de recursos deverá ser demonstrada. Com o novo entendimento, a documentação da situação financeira passa a assumir papel ainda mais relevante, tanto na formulação do pedido quanto em eventual questionamento pela parte contrária.

A aplicação dos novos critérios deverá, ainda, repercutir na jurisprudência dos tribunais, especialmente diante da determinação do STF para que o STJ e o TST revisem seus entendimentos anteriores à luz das diretrizes fixadas na ADC 80.

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