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STF declara constitucional a cobrança de contribuição assistencial de não associados ao sindicato

Publicado em 22 Setembro 2023

Em 12 de setembro de 2023, o STF finalizou o julgamento do Tema 935, que tratava da possibilidade ou não de sindicatos imporem contribuição aos não filiados em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Concluiu o Tribunal, por 10 votos a 1, pela constitucionalidade do tema, portanto, permitindo essa cobrança e alterando o entendimento até então vigente no ordenamento, com base em Precedente Normativo 119 da SDI-II do TST, que vedava a cobrança de contribuição assistencial dos não filiados ao sindicato.

O assunto passou a ter mais relevância após a Lei n. 13.467/2017, Reforma Trabalhista, que extinguiu o imposto sindical, bem como proibia a cobrança de contribuição assistencial dos não filiados, salvo concordância expressa. A decisão do STF vai em sentido contrário, permitindo a cobrança dos não filiados, desde que garantido o direito de oposição.

A contribuição assistencial difere do imposto sindical, que era previsto na CLT até a Reforma Trabalhista, e previa expressamente que um dia de trabalho do empregado (1/30 da remuneração mensal) deveria ser descontado pela empresa e repassado ao sindicato da categoria no mês de março de cada ano.

A decisão do STF diz respeito à contribuição assistencial, que é estabelecida pelos sindicatos em ACTs/CCTs, para os empregados ou empregadores da categoria. Ao contrário do antigo imposto sindical, a contribuição assistencial não possui limitação de valor ou percentual, muito menos de periodicidade, podendo ser estabelecida na negociação coletiva, em montantes expressivos e muito superiores ao antigo imposto sindical, que era limitado a um dia de trabalho e uma vez ao ano.

Conforme indicado, é importante lembrar que os empregadores também fazem parte da categoria patronal e que CCT/ACTs podem prever a obrigatoriedade de contribuição assistencial também para as empresas em favor de seu sindicato representativo.

A discussão travada no STF era, inclusive, anterior à Reforma Trabalhista e dizia respeito, especificamente, acerca da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados ou empregadores não filiados aos sindicatos, ou seja, daqueles que não eram associados, mas que eram representados por estes. 

Todo trabalhador CLT e a maioria dos empregadores estão vinculados a uma categoria sindical de empregados ou patronal, sendo que é facultada a associação ao sindicato, podendo, então, exercer seu direito em assembleias, candidatar-se a posições no sindicato, participar do movimento etc. Quanto aos filiados, nunca houve dúvidas sobre a possibilidade de cobrança, visto que, antes da Reforma Trabalhista, eles contribuíam tanto com o imposto sindical quanto com o assistencial.

A discussão era a respeito da cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mas que faziam parte dessa categoria e eram representados por aquela entidade sindical. 

Os defensores da tese de constitucionalidade traziam como fundamento mais forte a possibilidade de cobrança, pelo fato de que, independentemente da associação, os empregados eram beneficiados automaticamente das negociações coletivas. 

Já os que defendiam a posição contrária, sustentavam que o sistema sindical brasileiro estabelece a obrigatoriedade de vinculação ao sindicato, portanto, os benefícios de acordos ou convenções coletivas eram apenas uma consequência da forma de organização do sistema sindical brasileiro prevista por lei. Além disso, defendiam a impossibilidade de fixação por decisão coletiva dos sindicatos de uma contribuição para os não filiados, salvo expressamente autorizado.

Ao final, prevaleceu a tese da constitucionalidade, desde que garantindo o direito de oposição devidamente registrado junto ao sindicato. 

Entretanto, a discussão do direito de oposição sempre foi tema controvertido na prática trabalhista, tendo em vista que esse direito é, por muitas vezes, limitado pela própria convenção ou acordo coletivo, ou até mesmo pela entidade sindical. 

Ressalte-se que muitos empregados esquecem de realizar seu direito de oposição ou, ainda, sequer têm a informação sobre essa possibilidade, especialmente nas categorias de funções mais simples, sendo que nesses casos os empregadores deverão realizar o desconto de forma automática. Destaca-se que as empresas não podem incentivar a oposição, sob pena de serem responsabilizadas por prática antissindical.

Além disso, a maioria das CCT/ACTs também traz exigências e prazos para a efetivação do direito de oposição. Quanto aos prazos, preveem as convenções e acordos curtos períodos para exercer o direito, muitas vezes de poucos dias para oposição após a aprovação do instrumento coletivo.

Já as exigências eram das mais variadas, desde a necessidade de comparecimento presencial no sindicato, exigência de número de vias físicas assinadas, até o estabelecimento de janelas específicas de datas/horários em que o sindicato recebia as cartas de oposição. Isso, por consequência, principalmente em instituições com maior número de empregados representados, acabava por inviabilizar ou dificultar o direito de oposição, com filas que duravam horas para entrega da carta de oposição, exigência de documentos diversos do empregado etc.

Inclusive, veio à tona um exemplo recente¹ de referidas exigências abusivas em negociação coletiva de um sindicato do interior de São Paulo que previa a contribuição assistencial de 12% em 4 parcelas de 3% do salário, com limite de até R$ 90,00 por trabalhador e por mês de desconto. Entretanto, para aqueles empregados que realizassem seu direito de oposição, existia a previsão de uma multa de R$ 150,00, em nítido cerceamento do direito de oposição previsto na decisão do STF.

É óbvio que não podemos tomar esse exemplo por regra, muitos sindicatos aceitam, e todos deveriam aceitar, a oposição por e-mail, carta registrada e afins, ainda mais diante da velocidade das evoluções tecnológicas que estamos vivendo. Além disso, a fiscalização de atos antissindicais não deveria ser realizada apenas contra empregadores que incentivam a oposição, mas também em relação aos próprios sindicatos quando do cerceamento do direito de oposição.

Finalizada a discussão no STF, a consequência lógica será o aumento exponencial de cláusulas determinando a contribuição assistencial nas negociações coletivas, acarretando no fortalecimento dos sindicatos que, desde a Reforma Trabalhista, viram suas fontes de receitas reduzirem de forma extremamente relevante, acarretando, inclusive, o encerramento de diversas entidades. Números divulgados indicam uma redução na arrecadação dos sindicatos de mais de 95%² e redução de quase 50% do número de empregados sindicalizados desde 2017³.

Assim, a constitucionalidade da contribuição assistencial tende a fortalecer os sindicatos e reverter a redução dos números apresentados acima. Dessa forma, cabendo aos empregados e empregadores que não concordam com a contribuição acompanhar as negociações, bem como as condições para exercerem seus direitos de oposição.


¹https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/09/sindicato-cobra-12-de-contribuicao-exige-r-150-para-recusa-e-gera-polemica-apos-decisao-do-stf.shtml?utm_source=sharenativo&utm_medium=social&utm_campaign=sharenativo

²https://www.poder360.com.br/economia/arrecadacao-com-contribuicao-sindical-cai-975-desde-2017/

³https://exame.com/brasil/numero-de-trabalhadores-sindicalizados-no-pais-cai-ao-menor-nivel-em-uma-decada/ 

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