Sociedade limitada de grande porte não é obrigada a publicar suas demonstrações financeiras
Ana Paula Kroetz de Oliveira
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, no REsp 1.824.891/RJ de 21.03.2023, que empresas de grande porte constituídas sob o formato de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação.
A discussão que foi objeto da lide decorreu de exigência formulada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para o arquivamento do ato societário de aprovação de demonstrações financeiras, sobre a interpretação da regra contida no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007.
Oportuno também mencionar que o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), responsável pela regulamentação das práticas relativas ao registro comercial das sociedades empresárias, havia publicado o mesmo entendimento no Ofício Circular SEI n. 4742/2022 de 25.11.2022, quando estabeleceu que tais publicações seriam “facultativas”.
Ainda sobre o assunto, importante destacar que empresas constituídas sob o formato de sociedade anônima, com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, desde janeiro de 2022 não são mais obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em Diário Oficial; permanece, contudo, a obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação, podendo ser efetuada sob forma resumida na versão impressa e completa na versão eletrônica.
Área relacionada: