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Revolução Digital na Justiça: Citação via WhatsApp e impactos no processo civil

Publicado em 12 Fevereiro 2026

A transformação digital tem impulsionado uma profunda modernização do processo civil brasileiro, especialmente no que concerne aos atos de comunicação processual. Em um contexto de alta litigiosidade, a citação via aplicativos de mensagens instantâneas, notadamente o WhatsApp, representa um avanço relevante para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 

Embora não exista, ainda, regulamentação legal específica para essa modalidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aliada à evolução normativa recente, tem validado sua utilização quando devidamente certificada a ciência inequívoca do citando. Essa prática reduz significativamente prazos, custos logísticos e riscos de revelia, aspectos de grande interesse para a otimização da defesa em ações cíveis complexas.

A citação como elemento estruturante do processo civil

A citação constitui o ato processual fundamental por meio do qual o réu, executado ou interessado, é convocado a integrar a relação jurídica processual (artigo 238 do Código de Processo Civil). Conforme a doutrina de Fredie Didier Junior, ela desempenha dupla função essencial: condição de eficácia do processo em relação ao demandado e requisito indispensável de validade da sentença proferida contra ele. 

Humberto Theodoro Júnior reforça que a citação instaura o contraditório e constitui pressuposto processual de existência e validade do processo. Sua nulidade é considerada o vício mais grave do sistema, classificado como transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo.

Evolução normativa e a digitalização dos atos de comunicação

Historicamente, os Códigos de 1939 e 1973 priorizavam a citação pessoal ou postal (com aviso de recebimento). O CPC/2015 havia mantido referidas modalidades. Contudo, a pandemia de COVID-19 acelerou a digitalização: a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 354/2020 autorizou expressamente comunicações processuais por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, desde que assegurada a efetiva ciência do destinatário (arts. 8° e 9°, parágrafo único).

Alguns tribunais avançaram nessa linha. O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Instrução Normativa 73/2021 (atualizada em 2023), passou a admitir citações e intimações por aplicativos de mensagens multiplataforma, exceto em matéria criminal. 

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve postura mais restritiva em 2017 (Comunicado Corregedoria Geral 2.265/2017), mas evoluiu significativamente: desde junho de 2025, quando passou a implementar projeto-piloto oficial de intimações via WhatsApp, especificamente para varas de violência doméstica, Juizados Especiais Cíveis e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, sinalizando abertura gradual também para outras comunicações.

O marco legislativo definitivo veio com a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para estabelecer a citação eletrônica como modalidade preferencial, a ser realizada em até dois dias úteis por meio dos endereços cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Embora o dispositivo não mencione expressamente aplicativos de mensagens instantâneas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a norma privilegia a finalidade sobre a forma rígida.

Requisitos de validade da citação via WhatsApp segundo o STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem sido protagonista nesse debate. Em julgado emblemático, a Terceira Turma reconheceu que, embora não haja previsão legal expressa, a citação por WhatsApp é válida sempre que proporcionar ciência inequívoca da ação, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Em outro precedente, a Quinta Turma estabeleceu três elementos indutivos de autenticidade: titularidade do número telefônico, confirmação escrita da mensagem e fotografia individual do destinatário. 

Para que a citação via WhatsApp seja considerada válida e segura, recomenda-se que o oficial de justiça ou o juízo adote as seguintes cautelas: 1) utilizar número fornecido pela própria parte ou devidamente verificado nos autos; 2) encaminhar o mandado completo acompanhado da contrafé; 3) comprovar o recebimento da mensagem (duplo check azul); 4) registrar eventual resposta e, quando possível, solicitar foto de documento de identificação; e 5) certificar minuciosamente todos os passos nos autos. Ausente qualquer desses elementos, o ato pode ser anulado, se demonstrado prejuízo concreto.

Reflexos no prazo para contestação e na estratégia defensiva

De extrema relevância prática é o impacto no termo inicial do prazo para contestação. A Lei 14.195/2021 introduziu o inciso IX ao art. 231 do Código de Processo Civil: considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Essa regra oferece previsibilidade, reduz o risco de revelia por contagem equivocada e permite melhor planejamento estratégico da defesa.

Em síntese, a citação via WhatsApp, quando devidamente documentada, representa uma ferramenta poderosa de modernização processual. Ela traduz se em maior agilidade, redução substancial de custos com oficiais de justiça e correios, e maior controle sobre o calendário processual.

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução e Parte Geral. 22ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 64ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

STJ. REsp 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/08/2023.

STJ. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021.

CNJ. Resolução nº 354/2020.

TJSP. Projeto-piloto de intimações via WhatsApp (2025).

Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

TJSP;  Agravo de Instrumento 2315245-70.2025.8.26.0000; Relator(a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025.

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