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Reforma tributária: mudanças importantes além das manchetes

Publicado em 18 Março 2025

Embora a reforma tributária e as discussões em torno dela sejam em grande parte focadas nos novos impostos criados, como o IBS, CBS e IS, é importante destacar que ela também introduziu mudanças significativas em outros impostos já existentes. Abaixo, destacamos as principais alterações nos impostos ITCMD, IPVA e IPTU, que podem impactar suas obrigações fiscais. 

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

Os Estados e o Distrito Federal são responsáveis por instituir o ITCMD, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em caso de falecimento ou doação.

Recentemente, houve uma mudança importante sobre o critério espacial da regra matriz de incidência do tributo. Até então, em caso de doações, o imposto era cobrado no Estado de domicílio do doador para bens móveis e no Estado de localização do bem imóvel. No caso da transmissão causa mortis, o imposto era cobrado pelo Estado onde se procedia a realização do inventário ou do arrolamento de bens. Em caso de bens imóveis, era o Estado onde o bem estava situado.

Com a reforma tributária, o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos deverá ser cobrado pelo Estado de domicílio do falecido ou do doador, e não mais pode ser cobrado pelo Estado onde o inventário ou arrolamento for processado. Para bens imóveis, mantém-se a sujeição ativa do estado em que está situado o bem.

Além disso, o ITCMD será obrigatoriamente progressivo, ou seja, a alíquota aumentará conforme o valor do bem transmitido. Essa prática de progressividade já era adotada por alguns Estados, como Santa Catarina, mas agora se torna obrigatória para todos os Estados do Brasil. Por exemplo, o Paraná e Mato Grosso do Sul precisarão elaborar uma lei estadual para implementar a nova ordem. A alíquota máxima, contudo, permanece em 8%.

Outro aspecto positivo é que doações e transmissões para instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, como organizações assistenciais e religiosas, não serão tributadas, desde que cumpram as condições estabelecidas em lei.

Houve também uma grande mudança em relação à doação ou herança relacionada a contribuintes residentes ou domiciliados no exterior. Agora, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será devido ao Estado onde reside o donatário ou ao Distrito Federal. Se o donatário também residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde se encontra o bem ou ao Distrito Federal. No caso de bens do falecido situados no exterior, o imposto será devido ao Estado onde o falecido era domiciliado, ou, se domiciliado no exterior, onde residir o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)

O IPVA, que antes incidia apenas sobre veículos terrestres, agora também abrange embarcações e aeronaves. Incluir esses tipos de veículos na hipótese de incidência do tributo é uma forma de reforçar a progressividade do sistema tributário, pois a propriedade de embarcações e aeronaves é vista como um indicador de manifestação de riqueza do contribuinte. No entanto, algumas exceções se aplicam, como aeronaves agrícolas, embarcações de empresas de transporte aquaviário e plataformas móveis usadas para atividades econômicas em águas territoriais, as quais não estarão sujeitas ao imposto. 

Além disso, o imposto pode ter alíquotas diferenciadas dependendo do tipo, valor, uso e impacto ambiental do veículo. Essa alteração, dentre várias outras no texto da reforma tributária, reflete uma maneira de operacionalizar o novo princípio constitucional tributário: a defesa ao meio ambiente.

IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)

Os Municípios são responsáveis por instituir o IPTU, que incide sobre a propriedade de imóveis urbanos. Com a nova Emenda Constitucional 132/2023, a base de cálculo do IPTU pode ser atualizada por decreto do Poder Executivo, sem necessidade de aprovação pela Câmara Municipal. Somando esse fator à não sujeição do IPTU à anterioridade nonagesimal, poderá ocorrer, por exemplo, que a atualização aconteça até o último dia do ano, surpreendendo os contribuintes.

No entanto, a recomposição do valor pela inflação por meio de decreto já era praticada anteriormente pelos Municípios, com base em entendimento jurisprudencial, que resultou na Súmula 160 do STJ e no art. 97, §§1º e 2º do CTN. E, de toda forma, o valor venal do imóvel continua sendo a base de cálculo do imposto.

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