Ratificação de Registros Imobiliários nas Faixas de Fronteira

Christiany Scarton

Felipe Rauta Simiano
A divisão e distribuição de terras no território brasileiro é marcada por fragilidades. Em razão de diversas modificações constitucionais e legislativas que ocorreram ao longo dos anos, em especial após a Constituição de 1891, existem imóveis na faixa de fronteira que possuem origem em título de alienação ou de concessão de terras devolutas pelos Estados, sem anuência da União ou do Conselho de Segurança Nacional, conforme aplicável. Para regularizar as transferências e os títulos, a Lei Federal nº 13.178, publicada em 23 de outubro de 2015, estabeleceu a necessidade de ratificar os registros imobiliários.
Inicialmente, é importante esclarecer que a análise da necessidade de ratificação dos títulos abrange uma análise temporal da origem do registro, e da legislação vigente na época, inclusive quanto à extensão da faixa de fronteira que variou entre 66 km e 150 km da linha divisória terrestre com países vizinhos.
Requisitos e prazos para a regularização dos imóveis
Os imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais (medida variável conforme o município) serão ratificados, mediante a obtenção de: (i) certificação de georreferenciamento do imóvel; e, (ii) atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). A Lei estabeleceu o prazo de 10 anos a partir da sua publicação para a regularização destes imóveis, portanto, outubro de 2025.
Decorrido o prazo de 10 anos, sem que o interessado tenha requerido as providências ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do bem em nome da União no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Os imóveis rurais com área inferior a 15 módulos fiscais também precisam ratificar seus registros, no entanto, atualmente não há prazo definido.
A finalidade da ratificação é garantir segurança jurídica em razão da localização destes imóveis em áreas estratégicas para a segurança nacional.
Além dos requisitos formais previstos na Lei, o Supremo Tribunal Federal fixou na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5623, como condição para ratificação dos registros imobiliários, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária conforme art.188 da Constituição Federal.
Competência e procedimentos em diferentes regiões do país
Como regra geral, as ratificações devem ser efetuadas no Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, para ratificação de imóveis situados em algumas regiões a competência continua sendo do INCRA. Já para imóveis que possuíam área superior a 2.500 hectares em 22 de outubro de 2015 a competência é do Congresso Nacional.
No Estado do Paraná, o procedimento está regulamentado no Código de Normas do Foro Extrajudicial (arts. 565-BU a CD). Além disso, a ARIPAR, em conjunto com o SISTEMA FAEP, lançou uma cartilha para reunir as normas e procedimentos que devem ser realizados para que os imóveis em áreas de fronteira sejam ratificados.
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