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Promulgado o novo Código de Defesa do Contribuinte

Publicado em 21 Janeiro 2026

No dia 8 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte. A lei estabelece normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação fisco-contribuinte. O artigo 3º da LC prevê que a administração tributária deve atuar em respeito à segurança jurídica e à moralidade administrativa, bem como determina que a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial deve ser presumida, sem prejuízo da realização de auditorias. Em contrapartida, a lei também lista os deveres dos contribuintes, como prestar informações e documentos solicitados pelo Fisco e agir com cuidado e diligência no cumprimento das obrigações tributárias.

A figura do “devedor contumaz”

O Código inova ao buscar uniformizar o conceito de “devedor contumaz”, figura antes disciplinada em leis estaduais, mas sem uma forma equivalente na esfera federal. A lei descreve o devedor contumaz como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. No âmbito federal, será considerada inadimplência substancial a existência de créditos tributários em valor superior a R$ 15.000.000 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do devedor, que corresponde ao ativo informado no último balanço patrimonial constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Já nos âmbitos estadual e municipal deverão ser aprovadas leis específicas, que poderão prever valores distintos dos fixados para a esfera federal.

Consequências jurídicas da caracterização como devedor contumaz

A LC nº 225/2026 prevê que a caracterização do contribuinte como devedor contumaz dependerá de notificação prévia e instauração de processo administrativo fiscal, no qual deverão ser garantidos a ampla defesa e o contraditório. Além disso, são previstas diversas penalidades aplicáveis aos sujeitos caracterizados como devedores contumazes, como o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, a proibição de participação em licitações e mesmo a propositura compulsória de processo de recuperação judicial, que poderá ser convertida em falência.

Programas de conformidade tributária e estímulo à cooperação

Por fim, a LC nº 225/2026 também prevê a criação de programas de conformidade tributária e aduaneira, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA). Aos contribuintes que aderirem ao CONFIA serão disponibilizados serviços diferenciados, como a criação de um canal personalizado e qualificado de comunicação com a Receita Federal e a interlocução prévia à emissão de despachos decisórios em pedidos de compensação.

A publicação do Código de Defesa do Contribuinte ressalta a importância de que os contribuintes contem com uma assessoria tributária qualificada, visando concretizar a plena aplicação das garantias previstas na lei. Aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações tributárias, devem ser identificadas oportunidades de usufruir dos benefícios concedidos pela adesão aos novos programas; da mesma forma, é necessária especial atenção para afastar a figura do devedor contumaz, impedindo a aplicação de penalidades e diferenciando o devedor ocasional do injustificado. 

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