Skip to main content

Projeto de Lei nº 5.228/2019: o que previa o Programa Contrato de Primeiro Emprego 

Publicado em 29 Setembro 2026

Apresentado em 2019 pelo senador Irajá (PSD/TO), o Projeto de Lei nº 5.228/2019 tinha como objetivo instituir o Programa Contrato de Primeiro Emprego, criando mecanismos para estimular a contratação de jovens de 18 a 29 anos sem vínculo empregatício anterior registrado. A proposta buscava reduzir um dos principais obstáculos enfrentados por esse público para ingressar no mercado de trabalho, qual seja, a exigência de experiência prévia para ocupação das vagas disponíveis.

Ao longo de sua tramitação legislativa, entretanto, o projeto sofreu alterações substanciais. Aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados em 2021, o texto foi significativamente ampliado pelos deputados em 2023, com a inclusão de uma nova modalidade de contratação e de outros dispositivos que extrapolavam a redação original. 

Posteriormente, a matéria retornou ao Senado Federal para apreciação das modificações promovidas pela Câmara. Parte dessas alterações foi rejeitada, e o texto final, com redação distinta daquela aprovada pelos deputados, foi aprovado em 27 de maio de 2026. Após a conclusão da tramitação legislativa, o projeto foi encaminhado à sanção presidencial, mas foi integralmente vetado pelo Poder Executivo em 18 de junho de 2026.

Em razão do veto integral, o Programa Contrato de Primeiro Emprego não entrou em vigor. Assim, enquanto o veto não for eventualmente derrubado pelo Congresso Nacional, permanecem inalteradas as regras atualmente aplicáveis à contratação de empregados.

A tramitação do Projeto de Lei nº 5.228/2019

O projeto foi inicialmente apresentado no Senado Federal com o propósito de instituir o Programa Contrato de Primeiro Emprego, destinado à contratação de jovens com idade entre 18 e 29 anos que não tivessem vínculo formal de emprego anterior, observados os demais requisitos previstos na proposta.

Na Câmara dos Deputados, a proposição recebeu um substitutivo que promoveu alterações relevantes em seu conteúdo. Entre as principais modificações, destacava-se a criação do Contrato de Recolocação Profissional, destinado a trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos que estivessem sem vínculo formal de emprego havia pelo menos 12 meses. Além disso, foram incluídas novas disposições relativas às condições de contratação, benefícios concedidos aos empregadores e alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária.

Como o texto aprovado pela Câmara modificou a proposição originalmente encaminhada pelo Senado, a matéria retornou à Casa iniciadora para a apreciação das alterações introduzidas pelos deputados, conforme as regras do processo legislativo.

Na análise da matéria, o relator, senador Renan Calheiros, entendeu que a inclusão do Contrato de Recolocação Profissional tratava de matéria alheia ao objeto original do projeto e que não havia sido submetida à adequada discussão no Senado Federal. Segundo o parecer, a aprovação dessa modalidade nas condições propostas também poderia comprometer o princípio do bicameralismo igualitário. Por essa razão, o relator propôs a supressão dos dispositivos relativos ao Contrato de Recolocação Profissional, preservando o conteúdo referente ao primeiro emprego.

Com a aprovação parcial do substitutivo da Câmara pelo Plenário do Senado, foram suprimidos os dispositivos referentes ao Contrato de Recolocação Profissional. Assim, o texto final encaminhado à sanção presidencial passou a disciplinar apenas o Contrato de Primeiro Emprego.

O que previa o texto aprovado pelo Congresso Nacional

A redação final aprovada alterava a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o Contrato de Primeiro Emprego, bem como a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). 

Como requisito para participação no programa, o jovem entre 18 e 29 anos que não tivesse vínculo formal de emprego anterior deveria estar matriculado em curso de educação superior, educação profissional e tecnológica ou educação de jovens e adultos (EJA). Admitia-se também a contratação de quem já tivesse concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica, bem como de quem não tivesse concluído esses cursos e estivesse fora da sala de aula.

Nessa última hipótese, o trabalhador teria o prazo de dois meses, contado da contratação, para apresentar a matrícula e retornar efetivamente aos estudos, sob pena de a empresa perder os benefícios previstos no programa. Para a caracterização do primeiro emprego, não seriam considerados os vínculos decorrentes de contrato de experiência, trabalho intermitente ou trabalho avulso.

Buscando estimular a adesão das empresas ao programa, o projeto previa incentivos de natureza trabalhista e previdenciária, dentre eles a redução da alíquota do FGTS para 2% para microempresas; 4% para empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, associações ou sindicatos; ou 6% para as demais empresas, conforme o porte do empregador, bem como a redução da contribuição patronal destinada à Seguridade Social de 20% para 10%.

Essa redução não seria aplicável aos microempreendedores individuais nem às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A proposta também estabelecia critérios para utilização da modalidade contratual. O contrato teria prazo determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de 24 meses, admitidas até três prorrogações, desde que a soma dos períodos não ultrapassasse esse limite máximo. Ao término do prazo ou durante sua vigência, poderia ser convertido em contrato por prazo indeterminado, mediante o consentimento do empregado.

Além disso, a utilização do programa ficava condicionada à criação de novos postos de trabalho, estabelecendo limites para o número de contratações nessa modalidade, que ficaria limitado a 10% do quadro de empregados, ressalvadas as regras específicas aplicáveis às empresas com até 20 empregados, de forma a evitar que empregados submetidos ao regime tradicional da CLT fossem simplesmente substituídos por trabalhadores contratados com os benefícios previstos no projeto.

O veto presidencial

Concluída a tramitação legislativa, o Projeto de Lei nº 5.228/2019 foi encaminhado ao Presidente da República para sanção. Em 18 de junho de 2026, contudo, a proposição foi integralmente vetada pelo Presidente da República em exercício.

Nas razões do veto, o Poder Executivo sustentou que o projeto contrariava a Constituição Federal e o interesse público ao instituir uma modalidade diferenciada de contrato de trabalho com redução de garantias trabalhistas. Segundo a mensagem presidencial, a criação de um regime menos protetivo para determinados trabalhadores poderia afrontar os princípios da isonomia, da igualdade material e da vedação ao retrocesso social.

O Executivo também apontou que a redução das alíquotas do FGTS estabeleceria um padrão de proteção inferior ao assegurado aos demais empregados regidos pela CLT. Além disso, afirmou que a redução da contribuição previdenciária patronal poderia comprometer os equilíbrios financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Também foi apontada a incompatibilidade entre a jornada admitida pelo projeto, de até 44 horas semanais, e a frequência escolar exigida do próprio trabalhador contratado.

Situação atual

Em razão do veto integral, o Projeto de Lei nº 5.228/2019 não foi convertido em lei e, consequentemente, as alterações propostas não produziram efeitos jurídicos. Permanecem, portanto, inalteradas as regras atualmente previstas na legislação trabalhista e previdenciária relacionadas às matérias tratadas pelo projeto.

Nos termos do artigo 66, §4º, da Constituição Federal, o veto presidencial deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores. Enquanto o veto for mantido ou permanecer pendente de apreciação, o Programa Contrato de Primeiro Emprego não integrará o ordenamento jurídico nem produzirá efeitos.

Área relacionada: