Prescrição Intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa após a Lei nº 14.230/2021
Ana Paula Muggiati dos Santos

Karinna Massoquetto de Jesus

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n.º 8.429/1992), produzida pela Lei n.º 14.230/2021, introduziu relevantes alterações no regime prescricional aplicável às ações de improbidade, dentre as quais se destaca a inclusão da prescrição intercorrente.
A mudança gerou intensos debates, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do novo instituto e à definição de seu termo inicial, nos processos em curso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, estabeleceu parâmetros fundamentais sobre a matéria.
A partir desse entendimento, bem como da análise da jurisprudência consolidada anteriormente no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais locais, é possível delinear um panorama seguro sobre a inaplicabilidade retroativa da prescrição intercorrente.
A Introdução da Prescrição Intercorrente pela Lei nº 14.230/2021 A Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, alterando substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, inclusive ao prever expressamente a prescrição intercorrente, instituto inexistente na legislação anterior.
Até o advento dessa lei, o art. 23 da LIA limitava-se a disciplinar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, não havendo previsão legal de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente).
Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico, no sentido de que não havia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, por ausência de previsão normativa.
Decisões reiteradas dos Tribunais Superiores afirmavam categoricamente que a prescrição se aplicava apenas, anteriormente à propositura da ação 1 , nas ações de improbidade administrativa.
Irretroatividade da prescrição intercorrente segundo o STF No julgamento do ARE 843.989/PR, correspondente ao Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal definiu que os prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem.
O STF expressamente fixou que tais prazos são aplicáveis apenas a partir da vigência da nova lei — 26/10/2021.
A conclusão preponderante é que a prescrição, como instituto jurídico destinado a limitar pretensões do Estado, somente pode ser aplicada retroativamente quando beneficiar o réu, desde que exista previsão legal anterior à prática dos atos ou à instauração do processo.
Como a prescrição intercorrente não existia no regime jurídico anterior, prevalece a irretroatividade.
Dessa forma, embora seja aplicável a processos em andamento, a prescrição intercorrente não pode ter seu prazo iniciado em momento anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021, sob pena de violação ao entendimento consolidado pelo próprio STF.
A tentativa de reconhecer a prescrição intercorrente, fundada em intervalo pretérito à Lei nº 14.230/2021, contraria não apenas o entendimento consolidado do STJ e dos tribunais locais, mas também a orientação vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199.
O Termo Inicial da Prescrição Intercorrente
A partir do julgamento do STF, estabelece-se que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início exclusivamente em 26/10/2021.
1 AgInt nos EDcl no REsp 1.860.617/MS, o REsp 1.721.025/SE e o AgInt no AREsp 962.059/PI;
Assim, qualquer ato processual ocorrido antes dessa data — inclusive períodos de eventual inatividade ou demora na tramitação do processo — não integra o lapso prescricional.
Seguindo esse raciocínio, o prazo prescricional, reduzido pela metade (quatro anos), por força do artigo 23, §5.º, esgotaria na data de 26/10/2025.
No entanto, após a medida cautelar, concedida na ADI 7.236, o prazo aplicável foi definido em oito anos (caput, do art. 23), uma vez que foi suspensa a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, §5.º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.
Com essa decisão, foi afastado temporariamente o prazo, reduzido para quatro anos, que havia sido previsto na reforma legislativa.
Tal medida teve como finalidade evitar a chamada “extinção em massa” das ações de improbidade administrativa, que ocorreria automaticamente em 26/10/2025, caso prevalecesse o prazo quadrienal.
Consequentemente, o prazo da prescrição intercorrente atualmente vigente somente se consumará em 26/10/2029.
Conclusão
A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n.º 14.230/2021, constitui inovação normativa relevante, mas de aplicação futura.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabelece, de modo inequívoco, que:
o instituto não retroage;
a contagem do prazo somente se inicia em 26/10/2021;
o prazo prescricional atualmente aplicável, em razão da liminar na ADI 7.236, é de oito anos; não é possível considerar lapsos, ocorridos antes da vigência da lei reformadora.
Considerando-se esses parâmetros, eventual alegação de prescrição intercorrente, em ações pendentes de julgamento, ainda não encontra amparo jurídico, especialmente porque o prazo prescricional somente se completará em 26/10/2029.
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