Operadora de plano de saúde não é obrigada a manter beneficiário após fim de contrato coletivo empresarial

Daniela Farinha de Oliveira David
Em recente julgado (17/06/2025) da 3ª Turma do STJ, foi decidido, por unanimidade de votos, que a extinção do plano de saúde coletivo empresarial desobriga a operadora de plano de saúde a manter, em seu quadro de beneficiários, ex-empregada aposentada.
O precedente se torna emblemático, pois nos termos da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, há garantia, aos aposentados e demitidos sem justa causa, de manutenção do plano de saúde empresarial. Para aqueles que contribuíram por 10 anos ou mais, o direito à permanência no plano é vitalício, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades (incluindo-se o que antes era de responsabilidade da empregadora). Para aqueles com menos de 10 anos de contribuição, o direito é assegurado pelo período equivalente a um ano para cada ano de contribuição.
O caso julgado pelo STJ e os entendimentos das instâncias anteriores
No caso relacionado ao Recurso Especial n.º 2.200.785/SP, a ex-empregada ajuizou ação contra o plano de saúde com o objetivo de permanecer no quadro de beneficiários de forma vitalícia, nas mesmas condições de cobertura, mediante o pagamento integral da mensalidade do prêmio.
Em primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo acolheu a impugnação do plano de saúde, autorizando o cancelamento da beneficiária, pois a empregadora havia cancelado a apólice à qual a titular estava vinculada. Assim, rompido o vínculo entre a empresa contratante e a operadora do plano de saúde, inviabilizou-se a manutenção da cobertura.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau, determinando que a operadora do plano de saúde mantivesse a ex-empregada como beneficiária do plano. Todavia, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, pela legalidade do cancelamento do plano de saúde em relação à ex-empregada aposentada.
A Corte Superior entendeu que a extinção da apólice mestra, que sustentava o vínculo entre a empresa e a operadora, constitui fato superveniente que autoriza o cancelamento, conforme previsto na legislação aplicável. Além disso, a beneficiária foi devidamente notificada quanto ao cancelamento da apólice mestra, sendo facultada sua migração para novo plano de saúde.
Extinção do contrato coletivo e adequação das obrigações jurídicas
Deste modo, cessaram os efeitos da sentença transitada em julgado que impôs à operadora do seguro-saúde a obrigação de manter a beneficiária em seus quadros do plano de saúde coletivo empresarial, agora inexistente.
Nos termos do julgado, “conquanto as decisões judiciais devam ser cumpridas, verifica-se, no presente caso, a ocorrência da cláusula rebus sic stantibus, que excepciona a regra, uma vez que, diante da alteração dos fatos – extinção do contrato do seguro-saúde coletivo existente à época do provimento jurisdicional – deixa este de produzir seus efeitos”.
Neste sentido, verificou-se que a rescisão do contrato afetou diretamente o título formado. Ainda, observou-se que o cancelamento reclamado no cumprimento de sentença sequer integrava o objeto da ação principal, por se tratar de fato novo.
Ademais, a decisão transitada em julgado também não determinava a manutenção do ex-empregado (inativo) em contrato cancelado.
Nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, não se trata de revisão de coisa julgada, mas da adequada observância de alteração superveniente que impede a continuidade da obrigação, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil.
A decisão é interessante e garante a segurança jurídica sem comprometer a efetividade da coisa julgada, permitindo que obrigações se ajustem à realidade fática e normativa vigente.
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