Novo marco legal da geração distribuída: modernização do mercado e incentivo para o rápido protocolo de novos empreendimentos
Maria Eugênia Kroetz
A promulgação da Lei n. 14.300/22, o novo marco legal da geração distribuída, foi uma solução do governo e do Legislativo para garantir mais transparência e segurança jurídica para projetos de micro e minigeração distribuída. Alvo de questionamentos e incertezas nos debates políticos e regulatórios desde a discussão do PL 5829/19, agora os interessados nesse investimento têm maiores condições para tomada de decisão e implementação de projetos descentralizados de energia elétrica.
Projetos de geração distribuída são aqueles em que a geração e o consumo da eletricidade acontecem na mesma unidade. Como exemplo clássico, tem-se a instalação de painéis solares nos tetos das casas residenciais. Em termos gerais, o novo marco regulatório não muda drasticamente o regime antes destinado a esses projetos de energia elétrica e previstos na regra setorial, a REN ANEEL 482/12. A regulação brasileira já permitia maior flexibilidade para classificação de projetos, de até 5MW, como de geração distribuída ao implementar as modalidades de autoconsumo remoto, em que a produção da energia se dá em local diferente do consumo, mas para mesma pessoa jurídica e mesma área da distribuidora, de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e de geração compartilhada – muito utilizada por cooperativas e condomínios.
A grande novidade da Lei n. 14.300/22 é a mudança do regime de isenção dos pagamentos das taxas de transmissão pelo uso do sistema para as distribuidoras. De forma gradual e escalonada, a regra prevê a cobrança da tarifa de uso do sistema de distribuição de usinas de GD. No entanto, permite que projetos cujo protocolo da solicitação de parecer de acesso seja realizado até o final deste ano de 2022 fiquem em regime favorável de pagamento das taxas de “uso do fio”, até o ano de 2045. Funcionando, assim, como uma regra de “direito adquirido” das condições antes previstas na regulação setorial. Há, portanto, grande incentivo para que aqueles que desejam realizar um empreendimento de geração distribuída sejam ágeis nessa decisão e iniciem os procedimentos de protocolo junto à distribuidora com rapidez.
Novo marco legal da geração distribuída
Para além dos encargos setoriais, o novo marco regulatório traz alguns aspectos interessantes para o investidor em novas fontes de energia renovável, incluindo a vedação da execução antecipada pela distribuidora por conta de atrasos de obras ou de licenciamento ambiental, a criação de condições que facilitam a comercialização ou transferência dos empreendimentos e regras de contenção da discricionariedade das distribuidoras para autorização dos projetos.
A nova lei demanda atenção dos proprietários dos empreendimentos de GD quando se trata da apresentação de garantia de fiel cumprimento para implementação de novos empreendimentos, mas, ao mesmo tempo, cria oportunidades para o investidor, como a venda dos créditos não compensados pelo gerador distribuído – antes vedada pela regulação. Não perca essa oportunidade!