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IN 14/2026: novas regras para o controle de espécies exóticas invasoras de flora no Brasil

Publicado em 08 Outubro 2026

 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabeleceu novas regras para o controle e a erradicação de espécies exóticas invasoras de flora em todo o território nacional.

A Instrução Normativa (IN) Ibama nº 14, de 31 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro, traz uma mudança importante: como regra, as ações de controle e erradicação dessas espécies não dependem de autorização prévia específica do Ibama.

A medida busca dar maior celeridade, segurança jurídica e efetividade ao enfrentamento das invasões biológicas, mas não representa uma liberação irrestrita para retirada de vegetação nativa. A própria norma estabelece limites, responsabilidades e situações nas quais outras autorizações ou exigências legais continuam aplicáveis.

O que são espécies exóticas invasoras

A IN 14 define espécie exótica invasora de flora como espécie, subespécie ou táxon vegetal de hierarquia inferior que ocorre fora de sua área de distribuição natural e cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica.

Um aspecto importante é que a identificação da espécie invasora pode ser subsidiada por listas ou outros instrumentos oficiais publicados pelos órgãos competentes.

As listas e instrumentos oficiais possuem o intuito de subsidiar a identificação, mas a própria IN esclarece que a ausência de lista, protocolo, manual, guia ou outro instrumento oficial específico não impede, por si só, sua aplicação.

O que muda com a IN 14/2026

O artigo 5º da IN estabelece a regra central: as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora não estão sujeitas à autorização prévia específica do Ibama, observadas as demais disposições da própria norma.

Há, entretanto, uma exceção importante. Quando a intervenção puder comprometer a sobrevivência, regeneração, manutenção ou recuperação de espécies nativas ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelos Estados, a ação dependerá de autorização prévia do órgão competente.

Nessas situações, deverão ser avaliados fatores como a técnica proposta, os riscos da intervenção, as medidas de prevenção e mitigação e a compatibilidade da operação com a conservação da flora, fauna e funga nativas ameaçadas. 

Portanto, a simplificação não elimina a necessidade de observar as condições ambientais da área e as demais exigências legais aplicáveis à intervenção.

Quando a IN 14/2026 não se aplica

Um ponto especialmente relevante para o setor produtivo aparece já no artigo 1º, §3º, da IN, que prevê que a norma não se aplica às atividades de implantação, condução, manejo, colheita, renovação ou supressão de espécimes vegetais, objeto de cultivo agrícola, florestal, ornamental ou paisagístico.

Existe, entretanto, uma ressalva importante: permanecem abrangidas pela IN as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando realizadas em cumprimento de condicionantes, programas de monitoramento ou outras obrigações ambientais decorrentes desses cultivos.

A distinção é importante. A IN 14 não pretende regulamentar a rotina de manejo ou colheita de uma cultura simplesmente por envolver uma espécie exótica. Seu objeto são as ações de controle e erradicação relacionadas à espécie enquadrada no conceito da IN.

Além disso, permanecem obrigatórias as normas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e demais exigências legais aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas ao método utilizado, ao local da intervenção e ao emprego de produtos sujeitos à regulamentação específica.

Este é um dos pontos mais relevantes da IN Ibama nº 14/2026 para proprietários rurais: a norma não autoriza, em hipótese alguma, a supressão de vegetação nativa sujeita a regime autorizativo próprio, permanecendo intactas as demais exigências legais aplicáveis ─ licenciamento ambiental, recuperação de áreas degradadas e restauração ecológica. 

Na prática, é preciso distinguir duas situações: o controle da espécie exótica invasora, que, quando enquadrado nos termos da IN, dispensa autorização prévia específica do Ibama; e a eventual intervenção sobre vegetação nativa protegida durante essa mesma ação, que continua sujeita ao regime jurídico próprio e, portanto, exige autorização específica.

Controle de espécies exóticas invasoras em Área de Preservação Permanente

A IN 14 trata expressamente das intervenções em Área de Preservação Permanente (APP): quando o controle ou erradicação de espécies invasoras ocorrer nessas áreas, a retirada deve ser acompanhada, quando cabível, de recomposição ou revegetação com espécies nativas, de modo a prevenir erosão e demais processos de degradação decorrentes da perda de cobertura vegetal. O ponto é especialmente relevante no meio rural: a eliminação da invasora pode ser ambientalmente necessária, mas o procedimento não pode deixar o solo exposto ou gerar impacto adicional ao ecossistema.

Exigem também cuidado específico as áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica (98% do território do Paraná), sendo obrigatória a utilização de cautelares compatíveis com a proteção da vegetação primária e da vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos da Lei e do Decreto aplicáveis.

Proibição do uso do fogo no controle de espécies invasoras

O artigo 15 da IN 14 estabelece que é vedado o uso de fogo como método de controle. Porém, existe uma exceção: em hipóteses de queima prescrita autorizada na forma da legislação específica.

Portanto, a dispensa de autorização do Ibama para controlar uma espécie invasora não pode ser interpretada como autorização para queimá-la. Dessa forma, a utilização de queima prescrita está submetida, entre outras regras aplicáveis, à Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Para pessoas físicas ou jurídicas privadas, a legislação estabelece condições próprias para a utilização da queima prescrita, incluindo planejamento e autorização do órgão ambiental competente nas hipóteses previstas em lei.

Comunicação ao Ibama: prazo e informações exigidas

A comunicação deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do início da ação, e deverá conter informações como identificação do responsável, espécie controlada, localização georreferenciada ou perímetro da intervenção, método empregado, período de execução, estimativa da biomassa retirada e sua destinação, registros fotográficos e informações sobre eventual restauração ou revegetação.

Essa obrigação somente passa a ser aplicável quando o Ibama disponibilizar o sistema eletrônico previsto na norma. O próprio Instituto informou, em setembro de 2026, que o sistema estava em desenvolvimento.

Além disso, a IN deixa claro que essa comunicação possui natureza exclusivamente informacional. Ela não constitui requisito para iniciar a ação e não condiciona sua validade, eficácia ou continuidade.

Para intervenções periódicas ou contínuas na mesma área, a norma ainda permite uma única comunicação após o primeiro ciclo, informando a periodicidade e o número estimado de ciclos. A comunicação deverá refletir as informações exigidas pela norma e, nos casos previstos, ser atualizada de acordo com as alterações ocorridas na intervenção.

Responsabilidade pelo controle de espécies exóticas invasoras

A redução da burocracia prévia não elimina a responsabilidade de quem executa a intervenção. A IN determina que o responsável pela ação responda pela veracidade das informações fornecidas e pelo cumprimento da própria instrução normativa e da legislação aplicável.

Quando outra legislação exigir responsável técnico, esse profissional também responderá, dentro de sua área de atuação, pelas informações e orientações técnicas prestadas.

Impactos práticos para empresários rurais

A principal novidade é a possibilidade de agir contra uma espécie exótica invasora sem ter de obter, como regra geral, uma autorização prévia específica do Ibama apenas para essa finalidade.

Antes de realizar o controle, é importante verificar qual é a espécie, qual é o método pretendido, se existe vegetação nativa que poderá ser afetada, se há espécies ameaçadas de extinção na área e se o local está submetido a algum regime especial de proteção.

Também é necessário verificar as normas estaduais e municipais aplicáveis, assim como eventuais exigências sanitárias, fitossanitárias e de segurança.

A IN simplificou o procedimento federal específico de controle das invasoras, mas não eliminou o restante da legislação aplicável.

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