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Novas regras para publicação das demonstrações financeiras

Publicado em 31 Março 2022

 

As sociedades anônimas devem, de acordo com a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), disponibilizar aos acionistas e dar publicidade às demonstrações financeiras encerradas em cada exercício social.

Conforme o art. 133 da Lei das Sociedades por Ações, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária (“AGO”), os administradores devem publicar os anúncios, na forma do art. 124, informando que se encontram à disposição dos acionistas: (i) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício; (ii) a cópia das demonstrações financeiras; (iii) o parecer dos auditores independentes, se houver; (iv) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (v) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Os mesmos documentos, exceto os documentos indicados nos itens (iv) e (v), devem ser publicados até 5 (cinco) dias antes da data da AGO.

Novas regras entraram em vigor com relação à simplificação de publicação das demonstrações financeiras, conforme a Lei n. 13.818, de 24 de abril de 2019, e Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021.

Demonstrações Financeiras: Simplificação das Publicações

Para as sociedades anônimas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a Lei Complementar 182 simplificou algumas regras da Lei das Sociedades por Ações. Tais sociedades anônimas poderão realizar as publicações de forma eletrônica, conforme disciplinado por ato do ministro da Economia.

De acordo com a portaria ME n. 12.071, de 7 de outubro de 2021, a publicação eletrônica deve ser realizada por meio da divulgação dos documentos na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico das companhias. Os documentos publicados devem contar com assinatura eletrônica com certificado digital, que conforme definido pela Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, deve conter “atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica”.

A exceção não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

Publicações

Para as sociedades anônimas com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 00 (setenta e oito milhões de reais), de acordo com o artigo 1º da Lei n. 13.818, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, a publicação deverá ser efetuada em jornal de grande circulação, editado na localidade da sede da companhia, da seguinte forma: (i) na edição física de forma resumida; e (ii) simultaneamente, na página do mesmo jornal na internet, de forma integral, com certificação digital (ICP-Brasil) da autenticidade dos documentos. Restou, desta forma, dispensada a publicação em Diário Oficial.

A versão resumida deverá conter, no mínimo: (i) a comparação dos números do exercício anterior; (ii) informações ou valores globais relativos a cada grupo e a classificação de contas ou registros; e (iii) o extrato das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver, bem como um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou também, em 20 de dezembro de 2021, o Parecer de Orientação CVM nº 39, com o objetivo de orientar as companhias abertas quanto aos requisitos para publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, listando as informações mínimas que devem constar na edição física, além de, para evitar dúvidas dos leitores, proceder com o aviso de que as demonstrações são resumidas e não devem ser consideradas isoladamente. Os procedimentos previstos no Parecer de Orientação da CVM, no entanto, não são exclusivos nem exaustivos.

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