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Novas diretrizes para pagamento de FGTS Digital – Nota Orientativa nº 08/2025 do MTE

Publicado em 14 Agosto 2025

Em junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Nota Orientativa nº 08/2025, estabelecendo novas diretrizes quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos decorrentes de decisões judiciais trabalhistas. O objetivo é uniformizar os procedimentos aplicáveis, tendo como ponto central a confirmação da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 68.

De acordo com o entendimento consolidado no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em fevereiro de 2025:

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.  

Mudanças no pagamento do FGTS em decisões judiciais trabalhistas 

Apesar da redação da tese, o pagamento de FGTS diretamente ao empregado, especificamente nos casos de acordo judicial trabalhista homologado, era recorrente. Com o advento da Nota Orientativa nº 08/2025, essa flexibilização foi expressamente afastada, reafirmando-se o disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990: o recolhimento deverá ser integralmente realizado na conta vinculada do trabalhador, com vinculação às competências devidas, sob pena de invalidade da quitação.

Procedimentos para recolhimento do FGTS: antes e depois do FGTS Digital

A Nota esclarece também os procedimentos para recolhimento decorrente de reclamatórias trabalhistas, com base na vigência do FGTS Digital. Para competências anteriores a março de 2024, o recolhimento deve ser feito via SEFIP/Conectividade Social, utilizando-se a guia SEFIP (códigos 650 ou 660) para o FGTS mensal e a guia GRRF para a multa rescisória de 40%.

Já para competências a partir de março de 2024, com a implantação do FGTS Digital, o recolhimento passa a ser realizado exclusivamente pelo FGTS Digital, desde que as verbas tenham sido corretamente declaradas no eSocial.

Outro ponto relevante da orientação é o detalhamento dos procedimentos conforme o tipo de vínculo reconhecido judicialmente e a fase processual. Para vínculos não registrados previamente no eSocial, o empregador deverá transmitir os eventos S-2200 (admissão), S-2299/S-2399 (desligamento/término de TSVE), S-2500 (decisão judicial) e S-1200 (zerado) antes de realizar o recolhimento no FGTS Digital. 

Nos casos em que o vínculo já estava devidamente registrado, o procedimento segue o fluxo padrão: envio do evento de desligamento e posterior recolhimento da multa rescisória via FGTS Digital.

Destaca-se que o evento S-2500 torna-se obrigatório em todas as reclamatórias trabalhistas que reconheçam vínculo ou verbas salariais, sendo essencial para obrigações acessórias, como a anotação da CTPS Digital, apuração das bases de INSS e FGTS, e da tributação decorrente da decisão judicial.

Vinculação dos valores e recomendações às empresas

Para a emissão de guias no FGTS Digital, é obrigatória a vinculação dos valores ao período laboral específico. A exigência facilita a fiscalização e impede recolhimentos genéricos. Assim, mesmo que o empregador alegue pagamento judicial, a ausência da vinculação ou o não recolhimento na plataforma digital invalida a quitação e autoriza a atuação fiscal para cobrança das diferenças.

Por fim, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos internos, especialmente nos casos de acordos judiciais, observando integralmente as diretrizes da Nota Orientativa nº 08/2025. O adequado cumprimento das obrigações declaratórias e de recolhimento evitará a geração de passivos trabalhistas e fiscais, além de garantir segurança jurídica nas relações de trabalho.

A íntegra da Nota Orientativa nº 08/2025 pode ser acessada pelo link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/nota-orientativa-fd-08-2025-recolhimento-de-fgts-em-reclamatoria-trabalhista.pdf

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