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Sua empresa está preparada? Nova lei impõe deveres de conscientização e orientação aos empregados

Publicado em 03 Setembro 2026

Já está em vigor a Lei 15.377/2026, publicada no dia 2 de abril de 2026 e que trouxe um aumento de responsabilidade das empresas com a inclusão do artigo 169-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O acréscimo legislativo amplia o dever das empresas em disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo de útero e de próstata, de acordo com as orientações e recomendações realizadas pelo Ministério da Saúde. O que dispõe o referido artigo:

Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. -

Obrigações de conscientização e orientação dos empregados

É importante salientar que a referida lei não limita a empresa à mera divulgação de informações aos empregados, mas indica a necessidade de práticas por parte do empregador para propagar orientações preventivas e de incentivo ao diagnóstico, como por exemplo, envio de comunicados periódicos aos empregados, distribuição de materiais educativos (cartazes, panfletos, e-mail, avisos intranet), realização de palestras que auxiliem na conscientização, ressaltar a necessidade de vacinação em campanhas já existentes como Outubro Rosa e Novembro Azul, dentre outras.

Afastamento para realização de exames preventivos

Além disso, a lei prevê que as empresas devem orientar os empregados sobre como acessar os serviços de diagnóstico, o que pode ser feito por meio da disponibilização de informações sobre campanhas públicas de imunização, meios de realização de exames, unidades de saúde que realizam os procedimentos necessários para eventual diagnóstico etc. Ressalte-se que a legislação é aplicável para todas as empresas, independentemente do porte ou do setor de atuação.

É importante esclarecer ainda que o parágrafo único da referida lei obriga as empresas a informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho para a realização dos exames preventivos do HPV e dos cânceres (de mama, colo de útero e próstata), sem prejuízo do seu salário. Vejamos:

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.

Conforme estabelece o artigo 473, XII da CLT, a ausência pode ser de até três  dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização dos exames preventivos previstos no artigo 169-A da CLT. 

Fiscalização e prevenção de riscos trabalhistas

A formalização das ações é importante para garantir a redução de riscos trabalhistas e demonstrar o estrito cumprimento da legislação em eventual procedimento de fiscalização pelos órgãos competentes, que pode gerar autuações por descumprimento, como multas administrativas, procedimentos de investigação por parte do Ministério Público do Trabalho e até ajuizamento de Ação Civil Pública com pedidos de obrigações de fazer e indenizações por danos morais coletivos.

Portanto, considerando as novas disposições impostas pela Lei 15.377/2026, em que pese a legislação não estabeleça um procedimento específico para implementar as medidas de conscientização, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos internos, passem a conscientizar seus empregados e formalizem as ações realizadas, a fim de comprovar o correto cumprimento das obrigações impostas pela inovação legislativa, bem como evitar riscos trabalhistas futuros.

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