Informativo: nova Lei de Seguros

Paula Aranha Hapner

Gustavo Kroetz
Vigência da nova Lei de Seguros. Recentemente, foi sancionada a Lei n.º 15.040, de 09 de dezembro de 2024, que representou o Marco Legal dos Seguros no Brasil. Sua vigência se dará um ano após a publicação da Lei, ou seja, 09 de dezembro de 2025, a partir de quando estarão revogadas todas as regras até então previstas no Código Civil sobre o assunto.
Panorama geral das alterações. A nova legislação visa suprir lacunas, definindo direitos e deveres de forma mais clara e extensa, de modo a garantir maior segurança na relação jurídica firmada entre seguradora e segurado. Ainda assim, as disposições vigentes não abrangem toda a complexidade que o segmento exige atualmente.
Clareza de informações. Comunicação à seguradora sobre mudanças que afetem o risco. Os artigos 9 a 18 preveem a necessidade de os riscos e interesses cobertos e excluídos do seguro serem descritos de forma clara e inequívoca. Estabelecem, ainda, a obrigatoriedade de comunicação do segurado à seguradora sobre quaisquer mudanças que afetem o risco.
Prêmio do seguro. Os artigos 9 a 23 preveem o prêmio do seguro e, salvo disposição em contrário, ele deverá ser pago à vista. Salvo previsão contratual diversa, se houver atraso no pagamento da primeira (ou única) parcela, o contrato é considerado extinto de pleno direito. Quando a mora for das demais parcelas, após notificação do segurado, serão suspensas as garantias contratuais.
Seguro em favor de terceiro. Estipulante em seguro coletivo. Quando o estipulante não for o beneficiário, há regras próprias para o seguro em favor de terceiro previstas nos artigos 24 a 32 da lei. O estipulante possui deveres específicos perante a seguradora e perante o segurado ou beneficiário. Ainda, poderá exigir processualmente, em nome do segurado ou do beneficiário, o cumprimento das obrigações pela seguradora.
O artigo 30 define a figura do estipulante de seguro coletivo como “aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados”. A lei passa a exigir que os valores eventualmente pagos ao estipulante pelos serviços prestados sejam informados com destaque aos segurados nas propostas de adesão, nos questionários e nos demais documentos do contrato.
Cosseguro. Os artigos 33 a 36 da lei definem e estabelecem regras específicas para o cosseguro e o seguro cumulativo.
Corretor de seguro. O artigo 41, parágrafo único, assegura ao corretor a possibilidade de representar a seguradora na formação do contrato.
Dever de informar do segurado. O artigo 44 estabelece expressamente o dever de informar do segurado. Quando a informação for omitida de maneira proposital, de modo doloso, o potencial segurado perderá a garantia, deverá pagar a dívida do prêmio e ressarcir despesas efetuadas pela seguradora. A depender da natureza dos fatos não revelados, o contrato poderá ser extinto.
Elementos que devem constar do contrato. O artigo 42 estabelece os requisitos da proposta feita pela seguradora. O artigo 55, por sua vez, arrola doze informações que necessariamente devem ser apresentadas pela seguradora em até 30 (trinta) dias da aceitação da proposta, como a qualificação da seguradora, do segurado e do estipulante, o prazo de vigência do contrato (dia e horário de início e fim), os riscos cobertos e excluídos, os locais de risco cobertos, dados do corretor que intermediou a contratação, entre outras especificidades.
Interpretação mais favorável ao segurado. Conforme o art. 57, quando houver qualquer dificuldade na compreensão dos documentos elaborados pela seguradora, resultando em dúvidas, contradições, obscuridades e afins, a interpretação será realizada da forma mais favorável ao segurado.
Resseguro. Os artigos 60 a 65 dispõem sobre os contratos de resseguro, com regras específicas de formação dos contratos, intervenção da resseguradora na ação judicial movida contra a seguradora, entre outras.
Ocorrência de sinistro. Para a hipótese de sinistro, os artigos 66 a 74 estabelecem as obrigações do segurado e da seguradora entre si. Entre as obrigações do segurado está a de mitigação dos danos. Já os artigos 75 a 88 tratam da regulação e liquidação dos sinistros, explicando os procedimentos que a seguradora deve seguir para identificar causas e efeitos e calcular os valores devidos.
Seguros de responsabilidade civil. Denominada “Seguros de Dano” pela nova lei, a cobertura de riscos decorrentes de responsabilidade civil vem prevista nos artigos 89 a 111 da nova lei. Em processos judiciais movidos exclusivamente contra o segurado, este deverá cientificar a seguradora e poderá chamá-la para integrar o processo na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.
Seguros sobre a vida e a integridade física. Também foram incluídos artigos específicos sobre seguros de vida e integridade física, do artigo 112 ao 124. É estabelecida a livre estipulação do capital segurado, incompatibilidade do capital segurado por morte do titular com a herança, possibilidade de se estipular prazo de carência em casos específicos, entre outras definições para esta modalidade de seguro.
Prescrição. Há capítulo específico da lei dedicado aos prazos prescricionais das relações securitárias, mais especificamente, nos artigos 126 e 127. O prazo mais curto, de 1 (um) ano, vem previsto, em resumo, para o exercício de pretensões por seguradoras, corretores, estipulantes, cosseguradoras e resseguradoras. A pretensão do segurado contra a seguradora é igualmente de 1 (um) ano, contado da recusa expressa e motivada da cobertura e a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados prescreve em 3 (três) anos.
Arbitragem. A arbitragem, alternativa à resolução de litígios pelo Poder Judiciário, em que as partes litigantes escolhem os árbitros que irão julgar a demanda, veio expressamente autorizada pela lei. Na medida em que estes procedimentos são confidenciais, o artigo 129, parágrafo único, assegura a divulgação obrigatória dos conflitos e decisões, protegida a identificação das partes ou particulares do caso.
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