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MARCO LEGAL DO CÂMBIO E OS CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

Publicado em 25 Janeiro 2023

Em 30 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.286, que ficou conhecida como o Novo Marco Legal do Câmbio (ou Nova Lei Cambial).

A Nova Lei Cambial revogou diversas legislações esparsas e defasadas e objetivou simplificar a realização de transações internacionais. O início da vigência da Nova Lei Cambial se deu nos últimos dias e, em razão de que diversos dispositivos dependem de regulamentação, no final do ano de 2022 o Banco Central do Brasil (BCB) publicou resoluções que regulamentam as suas disposições.

COMPENSAÇÃO PRIVADA DE CRÉDITOS

Uma das inovações da Nova Lei Cambial é a autorização para realização de compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do BCB.

A resolução BCB n. 281, de 31 de dezembro de 2022, que estabelece disposições transitórias que devem ser observadas até 31 de outubro de 2023, manteve a obrigatoriedade de operações de câmbio simultâneas:

(a) na conversão de haveres de capitais estrangeiros no país, sujeito à prestação de informações ao BCB;

(b) na transferência entre modalidade de capital estrangeiro sujeito à prestação de informações ao BCB;

(c) na repactuação e assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no mercado externo, sujeita à prestação de informações ao BCB; e

(d) na realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos.

No edital de consulta pública BCB 91/2022, de 19 de julho de 2022, havia a proposta para o fim da obrigatoriedade de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais (TIR) para todos os casos relacionados a capitais estrangeiros – que pode ser uma possibilidade após o período de transição.

INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Conforme resolução BCB n. 278, de 31 de dezembro de 2022, a responsabilidade pela prestação de informações ao BCB permanece sendo do devedor, nas operações de crédito externo, e do receptor, no investimento estrangeiro direto.

O responsável deverá manter os documentos comprobatórios, atualizados e em ordem pelo prazo de 10 anos, contados do encerramento das obrigações, no caso do crédito externo, e da liquidação do investimento, no caso do investimento estrangeiro direto.

As informações das operações de crédito externo devem ser prestadas nas seguintes situações:

(a) empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior ao equivalente a USD 1M;

(b) importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior ao equivalente a USD 500 mil; e

(c) recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior ao equivalente a USD 1M.

As informações prestadas anteriormente à vigência da resolução BCB n. 278, sobre operações que não possuem previsão de registro pelos critérios da nova resolução, inclusive as relacionadas a contratos de royalties, serviços técnicos, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e fretamento, estão dispensadas de serem atualizadas e permanecerão disponíveis para consulta pelo prazo de 1 ano.

As informações das operações de investimento direto, por sua vez, passam a ser exigidas quando:

(a) ocorrer transferência financeira relacionada ao investidor não residente de valor igual ou superior ao equivalente a USD 100 mil;

(b) ocorrer movimentação relacionada à capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis, conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo, cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes, conferência internacional de quotas ou ações, reorganização societária, distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no país, pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes, ou  reinvestimento, em valor igual ou superior ao equivalente a USD 100 mil; e

(c) ocorrer a data-base das declarações periódicas de investimento estrangeiro direto.

O código da operação deverá constar nas informações da operação de câmbio nas seguintes hipóteses:

(a) nas operações de crédito externo, quando relacionadas a operações sujeitas à prestação de informações, em qualquer transação financeira;

(b) nas operações de investimento estrangeiro direto, nas transferências financeiras de valor igual ou superior ao equivalente a USD 100 mil.

INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO

No período de transição, os receptores pessoa jurídica com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100M na declaração periódica anual referente à data-base 31 de dezembro de 2022, e os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100M, na mesma data-base, deverão prestar a declaração por meio do sistema do censo de capitais estrangeiros, até as 18:00 de 15 de agosto de 2023.

A partir de 1º de novembro de 2023, conforme resolução BCB n. 278, a declaração anual deverá ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro que, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, possuir ativo total em valor igual ou superior a R$ 100M; e a declaração quinquenal, na data-base de 31 de dezembro do ano-calendário terminado em 0 ou 5, deve ser prestada pelo receptor que possuir ativo total em valor igual ou superior a R$ 100 mil.

As informações periódicas trimestrais, a partir data-base de 31 de dezembro de 2022, passam a ser prestadas pelos receptores de investimento estrangeiro que, na data-base, possuam ativo total em valor igual ou superior a R$ 300M – o prazo das declarações trimestrais permanece o mesmo.



TRANSAÇÕES COM MOEDA ESTRANGEIRA

Embora, como regra geral, permaneça nula a convenção de pagamento em moeda estrangeira, conforme o art. 318 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 10.192/01, a Nova Lei Cambial admitiu a estipulação de pagamento em moeda estrangeira nas seguintes situações:

(a) contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive financiamento e garantias;

(b) obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, exceto contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

(c) contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

(d) cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas nas hipóteses anteriores;

(e) compra e venda de moeda estrangeira;

(f) exportação indireta;

(g) contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

(h) situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

(i) em outras situações previstas na legislação.

Qualquer estipulação de pagamento em moeda estrangeira fora das hipóteses previstas é nula de pleno direito.

Fica permitida também a abertura de contas em moeda estrangeira no país, sendo competência do BCB sua regulamentação. O valor máximo para entrada e saída do país, de moeda estrangeira em espécie, passa a ser o equivalente a USD 10 mil; e as pessoas físicas de forma eventual e não profissional poderão comprar e vender moeda estrangeira em espécie observado o limite do equivalente a USD 500.

Leia também:

 Saiba mais sobre o Novo Marco Legal do Câmbio


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nos 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nos 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Consultas Públicas Encerradas. Gov.br, [2023].  Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/audpub/AudienciasEncerradas?3. Acesso em: 16 jan. 2022.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 278, de 31 de dezembro de 2022. Gov.br, 2022. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=278. Acesso em: 16 jan. 2022.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 281, de 31 de dezembro de 2022. Gov.br, 2022. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=281. Acesso em: 16 jan. 2022.