Nova lei amplia a licença-maternidade em casos de internação prolongada
Rafaela Boiron Silvério

Recentemente foi sancionada a Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) para ampliar a proteção à maternidade em situações de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido.
Alterações na CLT e na Previdência Social
A nova legislação acrescenta o §7º ao artigo 392 da CLT, prevendo que, caso a mãe ou o bebê permaneçam internados por período superior a duas semanas em razão de complicações relacionadas ao parto, o início da contagem da licença-maternidade poderá ser postergado para o momento da alta hospitalar, garantindo, assim, que a trabalhadora usufrua plenamente dos 120 dias de afastamento previstos em lei.
A norma também inclui o §3º no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, estendendo o mesmo direito ao benefício do salário-maternidade, que passará a abranger o período de internação e os 120 dias subsequentes à alta.
Consolidação de entendimento do STF
A alteração legislativa vem consolidar um entendimento que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 6.327, o Tribunal reconheceu que o início da licença-maternidade deve ser contado a partir da alta hospitalar, e não da data do parto, quando há internação prolongada, em respeito aos princípios constitucionais da proteção à maternidade, da infância e da dignidade da pessoa humana.
Com a nova lei, o entendimento jurisprudencial ganha força normativa, conferindo maior segurança jurídica tanto para as trabalhadoras quanto para empregadores e para o próprio sistema previdenciário. A medida assegura que mães e bebês em situação de vulnerabilidade possam efetivamente usufruir do convívio e dos cuidados necessários após o período de recuperação, sem prejuízo de seus direitos.
Adequações práticas nas empresas e departamentos de RH
Do ponto de vista prático, empresas e departamentos de recursos humanos deverão adequar seus controles internos para observar os novos prazos e condições de prorrogação da licença, mediante comprovação da internação e do nexo com o parto. A expectativa é de que a mudança reduza a necessidade de demandas judiciais sobre o tema, já que o direito agora encontra respaldo direto na legislação.
A Lei nº 15.222/2025, portanto, representa um avanço significativo na proteção à maternidade, ao incorporar definitivamente no texto legal uma medida que já se mostrava consolidada pela interpretação do STF, reforçando a sensibilidade do ordenamento jurídico às situações que exigem especial tutela, como a saúde da mãe e do recém-nascido.
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