A natureza jurídica da cláusula “take or pay”
Ana Paula Kroetz de Oliveira
Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.984.655/SP, foi definida importante questão que gerava controvérsias: a natureza jurídica da cláusula denominada take or pay.
Frequentemente utilizada nos contratos de fornecimento de gás, em algumas das negociações relacionadas a investimento florestal que participamos, verificamos que essa pactuação é largamente utilizada nas operações de fornecimento de madeira em pé.
A cláusula take or pay assegura ao fornecedor uma contraprestação correspondente a um volume mínimo prefixado em virtude do vínculo obrigacional da respectiva disponibilização da madeira ao comprador. O intuito é viabilizar um equilíbrio na alocação dos riscos desta operação aos players desse mercado.
Por vezes, inclusive, ela é flexibilizada por meio do mecanismo make-up rights, pelo qual se estipula que, se o consumo mínimo fixado não for atingido durante determinado período, uma vez que o comprador pague o take or pay, ele tem o direito de, posteriormente, dispor dos volumes de madeira.
A decisão do STJ é relevante porque afastou o entendimento de que a natureza jurídica desta avença seria de cláusula penal, definindo ser um componente da própria obrigação contratual, pactuada com a finalidade de se transferir ao comprador um risco predeterminado.
Isso impacta positivamente na validade e eficácia de pactuações nesse sentido, visto que a interpretação do take or pay não será erroneamente confundida com as demais disposições contratuais associadas às penalidades por inadimplemento contratual, na medida em que poderia implicar em limitações e restrições legais à sua aplicabilidade.
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