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Mercado de carbono no Brasil – Projeto de Lei n. 182

Publicado em 03 Dezembro 2024

Com as aprovações já operadas pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados, o texto do Projeto de Lei n. 182/2024 (PL) que cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeitos Estufa (SBCE) segue para sanção presidencial. 

Caso seja confirmado o teor atual do PL, o SBCE, que também adota o modelo internacional “Cap and Trade”, passa a impor limitações às emissões de gases de efeito estufa (GEE) em atividades, fontes e instalações localizadas no Brasil, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, exceto para o setor de produção primária agropecuária que não estará sujeita ao cumprimento de tais obrigações. 

Os ativos a serem instituídos e transacionados no âmbito do SBCE são: (i) a Cota Brasileira de Emissões (CBE); (ii) o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs); além (iii) do Crédito de Carbono, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou de remoção, obtidos a partir de programas públicos ou privados. Tais ativos serão reconhecidos de acordo com resultados verificados por uma metodologia credenciada e ficarão sujeitos a uma conciliação periódica de obrigações. 

A comercialização de tais ativos poderá ser procedida por países, empresas e organizações, dentre outros, conforme aplicáveis. Ademais, as operações transacionais serão negociadas no mercado financeiro e de capitais regidos pela Lei Federal n. 6.385/76, além da admissão de colocação privada para os Créditos de Carbono no mercado voluntário.  

Vale destacar que a regulação brasileira, diferentemente da internacional, estabelece como elegíveis as medidas de recomposição, manutenção e conservação das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (previstas na Lei Federal n. 12.651/2012 – Código Florestal), as quais, até então, só implicavam ônus e obrigações aos proprietários rurais, mas que passaram a propiciar desenvolvimento de projetos de geração de Créditos de Carbono para atender às necessidades do mercado nacional.

A metodologia credenciada exigirá que as áreas e atividades elegíveis à geração de créditos sejam, obrigatoriamente, desenvolvidas em plena conformidade ambiental e fundiária. Nesse sentido, é importante que os proprietários rurais estejam preparados para adequar suas atividades e providenciem as respectivas regularizações aplicáveis, na hipótese de pretenderem participar de projetos de geração ou negociar sua participação junto aos desenvolvedores de tais projetos.

É de extrema relevância que o PL seja sancionado na maior brevidade, pois além de incluir o Brasil no mercado internacional de carbono, qualifica-o como um dos principais alvos de interesse dos grandes players mundiais, já que é detentor de extensa e inigualável biodiversidade elegível à geração de Créditos de Carbono.

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