Apesar do reconhecimento da constitucionalidade dos meios atípicos na execução, a incerteza continua!
Publicado em 10 Agosto 2023
Paulo Sérgio Dubena
As dificuldades no recebimento do crédito, no curso do processo de execução, podem ensejar o deferimento de medidas atípicas. Exemplos dessas medidas são a apreensão (bloqueio) da carteira de motorista, a apreensão de passaporte e a restrição às compras via cartão de crédito, todas elas voltadas a incentivar o executado a realizar o pagamento de sua dívida ou buscar alternativa negocial.
A modulação dos efeitos do artigo 139, IV, do CPC vem sendo estabelecida pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, invocando critérios de razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, legalidade e publicidade, tem estabelecido balizas para o deferimento dessas medidas.
O deferimento desses meios atípicos é assunto polêmico e já gerou muitas discussões, tendo ensejado, inclusive, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.941), sob o argumento de tratar-se de violação dos direitos individuais do executado.
A questão foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do emprego dos meios atípicos no processo judicial.
Entretanto, a despeito dessa decisão, remanescem as discussões sobre a técnica e as hipóteses de aplicação dos meios atípicos, cuja dose ainda caberá ao magistrado e à Corte revisional respectiva.
Nesse ponto é que a incerteza volta a rondar os processos e, especialmente, causar insegurança jurídica e falta de uniformidade processual.
Exatamente em razão dessas lacunas, há, em tramitação, o Projeto de Lei n. 946/2022, de autoria do deputado Geninho Zuliani, que propõe a introdução de um parágrafo 2º no artigo 139 do CPC, com a seguinte redação: §2º A adoção de medidas executivas atípicas, adotadas de modo subsidiário quanto ao disposto no inciso IV, do caput, somente é cabível se verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.
Em que pese a iniciativa, a introdução do texto parece ainda insuficiente para dirimir dúvidas e, notadamente, para enfrentar questões práticas que podem surgir no emprego dos meios atípicos. O texto proposto segue a linha das decisões do STJ e do STF, não contribuindo para a solução definitiva do impasse.
Há também, em sentido contrário a esse Projeto de Lei, um outro de iniciativa da deputada Dayany Bittencourt (PL n. 604/2023), que pretende impedir que a apreensão da CNH e a impossibilidade de participação em concursos públicos estejam incluídos no rol dos meios atípicos.
Permanecendo como está, e mesmo que algum dos projetos de lei tenha sequência, ainda assim, caberá à jurisprudência dar aplicação ao texto legal, adaptando a possibilidade de utilização dos meios atípicos ao caso concreto.
A falta de previsão legislativa faz surgir questões cruciais, ainda sem solução e que, ao que tudo indica, continuarão a permear o universo das execuções:
Tempo de duração dos meios atípicos;
Possibilidade de cumulação de diversos meios atípicos;
Necessidade de contraditório, em especial nas hipóteses em que houver sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor;
A fluência do prazo de prescrição intercorrente enquanto vigentes os efeitos dos meios atípicos requeridos e deferidos.
Como se viu, ainda há um longo caminho a ser percorrido até que as dúvidas sejam definitivamente superadas, possibilitando solução de uniformidade para o tema.
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