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Meios atípicos do processo de execução no CPC: como funciona na prática | Hapner Kroetz Advogados

Publicado em 01 Fevereiro 2021

No Processo Civil, o início do processo de execução é, certamente, marcado pelo aumento da expectativa do credor diante da possibilidade iminente de recebimento de seu crédito. Porém, uma sentença ou um título executivo não passam de um simples pedaço de papel, especialmente quando o devedor não possui patrimônio ou está com seus bens blindados.

Quando isso acontece, as ferramentas eletrônicas usadas para a localização de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) se mostram ineficazes e algumas alternativas têm se apresentado como solução. Estou falando do emprego dos chamados meios atípicos dentro do processo de execução, viabilizado a partir da redação do artigo 139, IV do CPC/15. 

Neste artigo, vou explicar como esse comando funciona e como o seu uso necessita de ajustes, para que o Código de Processo Civil traga mais segurança jurídica. Confira!

O que são os meios atípicos no processo de execução?

Esse comando genérico, inserido dentro dos poderes outorgados ao juiz na condução do processo, estabelece a possibilidade do emprego de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ele vale, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

Desde então, essa alternativa legal vem sendo invocada reiteradamente nos processos de execução do CPC como forma de pressionar o devedor para o pagamento do débito. Contudo, por ter um caráter aberto e genérico, esta possibilidade legal deixou a cargo dos juízes a análise do cabimento da medida. Portanto, nem sempre, aquilo que se pede alcançará resposta positiva por parte do Poder Judiciário.

A  verdade é que o texto legal induz a criatividade. Afinal, se a lei processual autoriza que “todas as medidas” sejam empregadas, sem qualquer rol ou ressalva expressa, vale a inventividade do credor em buscar a solução que melhor socorra seus interesses. 

Como os meios atípicos funciona na prática

Atualmente, os requerimentos no sentido de se reter passaporte, suspender CNH e bloquear cartões de crédito são as maneiras mais comuns de executar os meios atípicos. Mas como a cláusula é aberta, a originalidade do credor pode sugerir qualquer coisa. Vale destacar que quando atendidas, tais medidas podem coagir o devedor a satisfazer a obrigação pecuniária. 

Muitos advogados têm se dedicado a sustentar que o uso desses meios atípicos pode  configurar uma afronta ao conjunto de garantias constitucionais assegurado ao devedor. Alguns exemplos dessas violações, invocados a partir da  necessária leitura do artigo 5º da Constituição Federal, são: o impedimento ao direito de ir e vir, atingimento da sua dignidade e a perpetuação da pena.

Como a Justiça tem se posicionado sobre essa questão

A falta de normatização processual expressa demandou da jurisprudência uma construção de referenciais para o emprego de meios atípicos. O Superior Tribunal de Justiça, através de decisões proferidas em recursos especiais, tenta trazer luzes para a questão.

A Ministra Nancy Andrighi, na decisão relativa ao RESP 1.864.190-SP, estabeleceu que o uso das medidas atípicas não deve ser indiscriminado, carecendo de prévia intimação do devedor para pagamento do débito e do esgotamento dos meios típicos para localização de patrimônio apto à constrição e expropriação. Estas cautelas, sim, são compatíveis com o princípio do contraditório (arts. 9º e 10º do CPC). 

Do mesmo voto, se nota a preocupação da Ministra com o “resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência”. Ou seja, com o emprego de valores processuais e constitucionais equilibrados ao caso concreto. 

O problema desse e de outros entendimentos é a sua baixa força normativa e a ausência de efeito vinculativo, já que inexiste decisão do tema em incidente de assunção de competência, em regime de recurso repetitivo, ou enunciado sumulado.

Conclusão

Em resumo, não há certezas em relação a aplicação, efeitos e extensão das medidas atípicas no processo de execução. A sua efetivação acaba dependendo do entendimento  do Juiz ou Tribunal onde é deferida e, especialmente, onde ocorre a revisão por recurso.

Um caminho para a questão seria a tipificação dessas medidas no Código de Processo Civil, evitando-se excessos e eventual incompatibilidade com a Constituição Federal. Um rol previamente estabelecido, com definição de prazos e condições, minimizaria as discussões, trazendo mais segurança jurídica. Mas, até que essa revisão ocorra, a relação entre credor e devedor no processo de execução permanecerá sob a interferência dos variados entendimentos jurisprudenciais isolados.


O que achou da análise do Dr. Paulo Dubena? Aqui em nosso blog você pode conferir a avaliação dos advogados do Hapner Kroetz sobre tudo o que acontece em diversas áreas do judiciários. Nos siga também no LinkedIn e fique por dentro das nossas publicações.

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