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Medidas executivas atípicas na execução civil: os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1.137

Publicado em 30 Julho 2026

1. Introdução

Poucas questões dividiram tanto a prática forense na última década quanto os limites do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC). De um lado, credores frustrados por execuções que se arrastam sem a localização de bens penhoráveis; de outro, devedores submetidos a restrições de natureza pessoal (como apreensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito) cuja aptidão para satisfazer o crédito nem sempre se mostrava evidente. 

Entre esses polos, formou-se jurisprudência oscilante, com tribunais estaduais adotando critérios distintos para deferir ou negar as chamadas medidas executivas atípicas.

Esse cenário mudou em 4 de dezembro de 2025, quando a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), de relatoria do Ministro Marco Buzzi, com acórdão publicado em 24 de dezembro de 2025.

A tese fixada – de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC – define, em requisitos cumulativos, quando e como os meios executivos atípicos podem ser adotados. O artigo apresenta, em linhas objetivas, o conteúdo do julgamento e suas repercussões práticas.

2. A cláusula geral de atipicidade: o art. 139, IV, do CPC

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) estruturou a execução por quantia certa sobre meios típicos de constrição patrimonial: penhora, avaliação e expropriação de bens, na forma do art. 824 e artigos seguintes. A esses instrumentos, o legislador somou uma cláusula geral de efetivação, prevista no art. 139, IV, que impõe ao juiz:

“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

A parte final do dispositivo foi a grande novidade da nova Lei. Até então, a atipicidade dos meios executivos era associada às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa; estendida às prestações pecuniárias, a norma passou a fundamentar providências de pressão indireta sobre o devedor, tais como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito e a proibição de participação em licitações e concursos públicos.

O dispositivo, contudo, jamais operou isoladamente. Ele convive com a regra de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), com o princípio da menor onerosidade do executado (art. 805) e com os deveres de proporcionalidade e razoabilidade que orientam a aplicação de todo o ordenamento (art. 8.º). A tensão entre esses valores jurídicos (a efetividade da tutela executiva versus a proteção da esfera pessoal do devedor), é precisamente o que o Tema 1.137 veio equacionar. 

3. Antecedentes: da construção jurisprudencial à ADI 5.941

Antes da afetação, a Terceira Turma do STJ já havia desenhado balizas relevantes. No julgamento do REsp 1.788.950/MT (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2019), assentou-se que a adoção de meios executivos atípicos seria cabível desde que existissem indícios de patrimônio expropriável e que as medidas fossem aplicadas de modo subsidiário, por decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, com observância do contraditório substancial e da proporcionalidade.

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941 (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado em 28/04/2023), declarou, por maioria, a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. 

Afirmou-se que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remetendo o detalhamento dos critérios operacionais à jurisprudência infraconstitucional, papel que coube ao STJ desempenhar.

Paralelamente, em março de 2022, a controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos e recursos que versassem sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC), providência que manteve em compasso de espera, por mais de três anos, um número expressivo de execuções em todo o país.

4. A tese fixada no Tema 1.137

Ao julgar recurso paradigma, a Segunda Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Dois aspectos merecem destaque imediato. O primeiro é a delimitação do alcance: a tese refere-se às execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, o que deixa em aberto a discussão sobre sua extensão a execuções regidas por legislação especial, como a fiscal e a trabalhista, nas quais o Código incide apenas subsidiariamente. O segundo é o caráter cumulativo dos requisitos: a ausência de qualquer um deles compromete a validade da medida deferida.

5. Os quatro requisitos cumulativos

Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: o juiz deve explicitar, na decisão, o equacionamento entre o interesse do credor na satisfação do crédito (art. 797) e a regra de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805). Nenhum dos vetores prevalece automaticamente: exige-se ponderação concreta, e não a simples invocação retórica de um deles.

Subsidiariedade prioritária: as medidas atípicas pressupõem, como regra, a demonstração da insuficiência ou do esgotamento dos meios típicos – pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud), tentativas de penhora e demais diligências ordinárias. O advérbio “prioritariamente”, inserido na redação final, sinaliza que a subsidiariedade é a regra geral, sem converter-se em exigência absoluta –  leitura que tende a admitir, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação reforçada, a adoção de medidas atípicas em conjunto com os meios tradicionais.

Fundamentação adequada às especificidades do caso: ficam vedadas as decisões genéricas ou padronizadas, que se limitam a reproduzir o texto legal ou a invocar abstratamente a necessidade de efetividade da execução, uma prática que, além de contrariar a tese, esbarra no art. 489, §1.º, do CPC. A decisão deve demonstrar por que aquela medida específica, naquele processo, é necessária, adequada e potencialmente útil à satisfação do crédito.

Contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal: como regra, o executado deve ser previamente ouvido, com advertência quanto aos efeitos de sua inércia ou de sua postura não cooperativa. A medida deve ser proporcional e razoável em relação ao fim perseguido. E a decisão deve enfrentar a vigência temporal da restrição: medidas atípicas não podem ser impostas por prazo indeterminado, cabendo ao juízo indicar o período em que se justificam e admitir sua reavaliação.

6. O que a tese não exige: prova prévia de patrimônio oculto

Há um ponto de inflexão relevante em relação à jurisprudência anterior da Terceira Turma: a exigência de “indícios de patrimônio expropriável”, presente na proposta original do relator, foi retirada da redação final da tese por sugestão da Ministra Nancy Andrighi, ao ponderar  que, se o credor conhecesse bens do devedor, poderia simplesmente indicá-los à penhora, de modo que condicionar a medida atípica a essa prova esvaziaria sua utilidade. 

Na prática, isso significa que o exequente não precisa demonstrar, de antemão, que o executado oculta patrimônio. Basta evidenciar o insucesso das diligências típicas e, quando existente, a conduta não cooperativa do devedor – como a ausência de indicação de bens ou a incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a alegada insolvência –, comportamento que, segundo assentado no julgamento, pode legitimar a adoção das medidas.

7. Repercussões práticas

Para o credor, a tese oferece um roteiro claro de postulação: documentar o esgotamento ou a insuficiência das diligências típicas; demonstrar, quando houver, a postura não cooperativa do executado; e formular pedido específico, indicando a medida pretendida, sua relação com a satisfação do crédito e, preferencialmente, o prazo de vigência sugerido. Pedidos genéricos, desacompanhados desse lastro, tendem ao indeferimento.

Para o devedor, os requisitos cumulativos funcionam como parâmetros objetivos de defesa: são impugnáveis as decisões genéricas, as proferidas sem demonstração de subsidiariedade, sem contraditório prévio ou sem delimitação temporal da restrição. A inobservância de qualquer dos requisitos abre margem para questionar a validade da medida.

8. Conclusão

O Tema 1.137 não transformou o art. 139, IV, do CPC em carta branca ao credor, tampouco o esvaziou em favor do devedor. Converteu uma cláusula geral de contornos incertos em técnica processual com requisitos verificáveis: ponderação expressa, subsidiariedade prioritária, fundamentação concreta e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Com isso, a execução civil ganha previsibilidade para ambos os polos da relação processual, e o debate desloca-se do cabimento abstrato das medidas atípicas para a qualidade da sua justificação em cada caso concreto.

 


Referências 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

STF. ADI 5.941, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado em 28/04/2023.

STJ. REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP (Tema Repetitivo 1.137), Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025, acórdão publicado em 24/12/2025.

STJ. REsp 1.788.950/MT, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2019.

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