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Medida Provisória 1.182: a regulamentação das casas de apostas

Publicado em 28 Agosto 2023

Foi publicada em 24 de julho de 2023 a Medida Provisória n. 1.182, que regulamenta a exploração de apostas desportivas no Brasil, das famosas “bets” ou “fezinhas”. Ao instituir limites, alíquotas de tributação nas apostas desportivas e a quota fixa (que é quanto o apostador receberá em cada acerto), a MP busca regulamentar as atividades legalizadas com a promulgação da Lei n. 13.756/18, não apenas de forma virtual (sites), mas também de forma física (bilhetes). 

Cabe salientar que permanecem proibidas as atividades de cassinos, jogos de azar e bingo. Por esse motivo, as casas de apostas funcionavam apenas no âmbito virtual e hospedavam seus sites em paraísos fiscais, driblando a legislação e a tributação. Além disso, o fato de não possuírem sede nem filiais em território brasileiro dificultava muito a atuação do Poder Judiciário, gerando danos a seus consumidores sem a obrigatoriedade de repará-los. 

Sendo assim, a MP n. 1182/23 veio para regulamentar a prática dessas casas de apostas, ao mesmo tempo em que obriga tais empresas a pagarem a devida tributação ao Estado, com uma alíquota de 18% para as empresas do setor, além de tributação para o usuário sobre o Imposto de Renda em prêmios acima de R$ 2.112,00. Com isso, o Ministério da Fazenda estima que o recolhimento gerado para os cofres públicos seja de R$ 2 bilhões até 2024. Caso o apostador não retire seu prêmio no prazo de 90 dias, esse valor será revertido para o Financiamento Estudantil (Fies) até 2028. 

Altera-se, no contexto da terminologia técnica do setor, o escopo da tributação do modelo de aplicação da alíquota sobre o turnover (arrecadação total de apostas), para a incidênciatributária sobre o GGR (Gross Game Revenue), que é definido pela própria MP como: “resultado da diferença entre o total arrecadado com apostas e o valor disponível para o pagamento de prêmios”. 

Conforme a alteração do art. 30, §1º em seus incisos III, IV e V, no máximo 82% da receita total recolhida através do GGR será destinada à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas e quota fixa, o restante será repartido obedecendo os seguintes parâmetros:

As empresas devem se adequar às normas propostas pelo Ministério da Fazenda, buscando as respectivas outorgas necessárias para seu funcionamento. Caso não o façam, elas poderão receber multas diárias que variam de 0,1% até 20% da arrecadação da empresa, até o limite máximo de R$ 2 bilhões. Além disso, serão consideradas atividades ilegais as apostas esportivas feitas em território nacional com empresas que possuam endereços eletrônicos no exterior e que, por consequência, não detenham a devida outorga para seu funcionamento. 

Como limitações trazidas pela MP, restam impedidos de apostar os menores de 18 anos e qualquer pessoa que possa influenciar no resultado do evento. Em alguns casos, essa limitação se estende a cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau e qualquer pessoa que tenha acesso a informações privilegiadas da operadora de loteria de apostas de quota fixa. 

Além disso, sócios administradores e acionistas de Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) não podem ser controladores de operadoras de loterias de apostas de quota fixa ou, tão somente, casas de apostas. 

A ideia central trazida pela MP n. 1182/23 é a regulamentação de uma prática que vem crescendo muito nos últimos anos e, segundo a pesquisa realizada pela SimilarWeb, em 2022 as apostas esportivas obtiveram mais de 14 bilhões de acessos no mundo, com o Brasil liderando o ranking com 3.2 bilhões de acessos, abrangendo quase 25% do total. Ademais, o setor de apostas esportivas prevê um faturamento de até R$ 12 bilhões neste ano de 2023, que não seria tributado antes da MP. 

Sendo assim, as partes relacionadas veem com bons olhos a regulamentação, pois o sistema de apostas se torna muito mais simples e transparente, com consequente crescimento do setor. Da mesma forma, o Governo Federal é um entusiasta, haja vista o aumento de sua arrecadação. Todavia, com a novel regulamentação, o usuário desses sistemas encontra-se diante de um dualismo, vez que terá mais proteções, porém terá o ônus de pagar tributos sobre a renda auferida - o que não acontecia antes.

 
 

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Pedro Malacrida, Felipe Simiano

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