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Marco Legal das Startups e seus Impactos nas Companhias já Constituídas

Publicado em 02 Dezembro 2021

A Lei Complementar 182 de 01 de julho de 2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (“LC 182”), além de definir as startups e criar uma série de diretrizes e benefícios, inclusive fiscais e de contração pública, alterou dispositivos da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) que impactam também as sociedades anônimas já constituídas.

Definição Legal

A LC 182 definiu como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados” e criou critérios cumulativos para enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup.

Diretoria

Desde a vigência da LC 182, as Sociedade Anônimas, independentemente de seu enquadramento como startups, poderão ter sua diretoria composta por um único membro.

Companhia de Menor Porte

Para facilitar o acesso ao mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará condições facilitadas para admissão das companhias de menor porte, assim consideradas aquelas que auferem receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Exceções criadas pela LC 182

Para as sociedades anônimas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a LC 182 simplificou algumas regras da Lei n. 6.404/76.

  • Publicações

No que se refere às publicações exigidas pela Lei n. 6.404/76, tais sociedades anônimas poderão realizá-las de forma eletrônica, conforme disciplinado por ato do Ministro da Economia.

De acordo com a recente portaria ME 12.071 de 07/10/2021, a publicação eletrônica deve ser realizada por meio da divulgação dos documentos na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED[1] e a sua publicação no sítio eletrônico das companhias. Os documentos publicados devem contar com a assinatura eletrônica com certificado digital, que, conforme definido pela Lei n. 14.063 de 23 de setembro de 2020, deve conter “atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica”.

A exceção das publicações prevista no artigo 294 não se aplica à controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

  • Livros Sociais

A LC 182 também permite que os livros sociais previstos no art. 100 da Lei n. 6.404/76, tais como: o Livro de Registro de Ações Nominativas, o Livro de Transferência de Ações Nominativas, o Livro de Atas das Assembleias Gerais e o Livro de Presença dos Acionistas de tais companhias sejam substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.

Em convergência com esta nova regra, a Instrução Normativa 82 do DREI/SGC/ME de 19 de fevereiro de 2021 já determinava que, dentre outros, os livros sociais passassem a ser exclusivamente digitais – procedimento esse que já vem sendo adotado pelas Juntas Comerciais desde a publicação da IN 82.

  • Dividendos Mínimos Obrigatórios

A LC 182 também retirou para essas companhias a obrigatoriedade de distribuição dos dividendos mínimos obrigatórios. De acordo com a nova redação da Lei n. 6.404/76, na omissão do estatuto social, a distribuição dos dividendos poderá ser estabelecida livremente pela Assembleia Geral, em exceção ao artigo 202 (que dispõe sobre os dividendos obrigatórios), desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais. 

As novas regras da LC 182 são importantes para a redução do chamado Custo Brasil e para criar um ambiente que favoreça o surgimento e a manutenção de novos negócios. 

[1] https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracoes

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020. Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931>. Acesso em: 29 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei 6.404 de 16 de dezembro de 1976. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei Complementar 182 de 01 de junho de 2021. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2021.

BRASIL. Portaria ME 12.071 de 07 de outubro de 2021. Disponível em <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-12.071-de-7-de-outubro-de-2021-35191823>. Acesso em 26 de novembro de 2021

BRASIL. Instrução Normativa DREI/SGC/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/sgd/me-n-82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972>. Acesso em: 29 de novembro de 2021

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