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Litigation finance: quando o acesso à justiça passa pela estratégia financeira

Publicado em 29 Abril 2026

O custo de um litígio empresarial relevante – seja judicial ou arbitral – pode ser significativo. Honorários advocatícios, custas iniciais, perícias técnicas, investigações patrimoniais, despesas com recursos e, no caso da arbitragem, honorários de árbitros e taxas administrativas, são apenas alguns dos valores que precisam ser considerados antes mesmo de uma disputa começar.

Inicialmente, é importante esclarecer que, de acordo com a regra geral estabelecida no artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo, salvo no caso de concessão do benefício da gratuidade da Justiça.  A sentença ao final proferida condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e custas que antecipou.

Em determinadas situações, esses custos podem desestimular a propositura da demanda, mesmo quando há fundamentos jurídicos consistentes. É comum, por exemplo, que empresas posterguem a persecução de créditos relevantes diante da necessidade de custear perícias complexas ou investigações patrimoniais em múltiplas jurisdições.

Nesse cenário, o litigation finance, ou financiamento de litígios, tem ganhado espaço no Brasil como uma alternativa estratégica para viabilizar a condução da disputa no momento adequado, evitando riscos decorrentes do decurso do tempo, como prescrição, decadência, ou perda de provas.

Trata-se de uma modalidade em que um terceiro, que não é parte na demanda (arbitral ou judicial), provê integral ou parcialmente os custos do processo, assumindo o risco econômico da disputa e recebendo, em contrapartida, valor ou percentual dos benefícios auferidos com a sentença do caso ou acordo. 

Muito embora inicialmente associado a empresas com dificuldades financeiras, o financiamento de litígios passou a ser utilizado também por organizações que optam por não imobilizar capital em disputas longas e incertas. Em vez disso, transferem o risco financeiro para um terceiro e mantêm seus recursos direcionados às atividades principais do negócio.

É modalidade de financiamento que vem ganhando espaço no Brasil, acompanhando – ainda que timidamente – tendência já observada em diversos outros países. 

Uma análise cuidadosa do caso e dos riscos envolvidos

Antes de assumir o investimento, o financiador realiza acurada análise do caso. São avaliados, por exemplo, a probabilidade de êxito, o valor econômico da disputa, o tempo estimado do procedimento, a possibilidade de recuperação dos valores e, inclusive, a reputação das partes envolvidas no litígio.

Na prática, essa análise prévia costuma envolver verdadeira due diligence jurídica e econômica do caso. Em alguns cenários, esse procedimento prévio acaba contribuindo para uma reflexão mais amadurecida sobre a própria estratégia e viabilidade da demanda.

A independência da parte e do seu advogado

É necessário preservar a autonomia da parte e de seus advogados na condução do litígio. Por essa razão, o financiador é responsável, unicamente, pelo pagamento das custas e despesas do processo. 

Embora o financiador possua interesse econômico direto no resultado da disputa, a definição da estratégia jurídica deve permanecer sob controle da parte e de seus advogados. Esse cuidado busca resguardar os valores da advocacia e preservar os interesses do litigante. 

A preocupação e o cuidado com esse tema se relacionam ao risco de “comoditização da justiça”, fenômeno em que disputas judiciais passam a ser tratadas exclusivamente como ativos financeiros. O financiamento por terceiros não deve transformar o litígio em objeto de especulação, mas instrumento legítimo de proteção e exercício de direitos.

Transparência, dever de confidencialidade e conflitos de interesse 

O financiamento de terceiro tem sido mais frequentemente utilizado em arbitragens, especialmente internacionais, em razão dos elevados custos iniciais desses procedimentos e da maior previsibilidade quanto à duração da disputa.

O crescimento dessa modalidade de financiamento, no entanto, trouxe consigo novas preocupações, relacionadas à transparência, garantia do sigilo do procedimento e à prevenção de conflitos de interesses. 

O tema ganhou relevância porque árbitros, peritos ou escritórios podem, eventualmente, apresentar vínculos com o financiador, gerando questionamentos quanto à independência dos participantes do procedimento. Para mitigar a mencionada exposição, algumas câmaras arbitrais brasileiras passaram a disciplinar, em modo expresso, o dever de revelação. 

A título exemplificativo, o CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá), desde 2016, recomenda a divulgação da existência de financiamento por terceiros (Resolução Administrativa 18/2016). A CAMARB, por sua vez, editou diretrizes no mesmo sentido, com o objetivo de permitir a verificação de eventuais conflitos e preservar a independência do procedimento (Resolução Administrativa nº 14/2020).

Essas iniciativas refletem cautela crescente com a preservação da integridade do procedimento arbitral, ao mesmo tempo em que reconhecem a legitimidade do financiamento de litígios como instrumento de acesso à justiça e exercício dos direitos de ação e de defesa.

A recente decisão do STJ 

No âmbito judicial, o tema também vem sendo enfrentado. Em recente decisão, proferida no Recurso Especial nº 2.171.569/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfrentou-se controvérsia envolvendo a existência de um contrato de financiamento de litígio e a obrigatoriedade de sua divulgação nos autos do processo.

O STJ reconheceu a licitude do mecanismo de financiamento por terceiro e concluiu que a mera existência da figura do financiador não implica, por si só, obrigatoriedade de revelação do contrato e seus termos. O Tribunal destacou que o financiamento por terceiros é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não altera a legitimidade da parte para conduzir a demanda.

Trata-se de uma decisão importante, especialmente considerando que o tema ainda é pouco explorado pela jurisprudência, contribuindo sobremaneira para a segurança jurídica na utilização da ferramenta.

Perspectivas em meio aos desafios

No Brasil, o conceito de financiamento de litígio ainda está em desenvolvimento. Embora existam empresas especializadas e outras que já atuam neste segmento, o mercado é mais maduro em diversos outros países, como Inglaterra e Estados Unidos. 

Ainda não há regulamentação específica sobre o tema, embora a prática encontre respaldo em institutos já existentes no direito civil, como contratos de cessão de direitos.

O financiamento de litígios, de fato, ainda está em fase inicial no Brasil, mas seu crescimento parece inevitável. O volume extraordinário de processos em tramitação na Justiça e o reconhecimento da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos integram um ambiente fértil para a consolidação dessa prática. O aumento dos custos do contencioso, a complexidade das disputas empresariais e a necessidade de maior eficiência na gestão de riscos jurídicos contribuem para esse cenário.

Ao mesmo tempo, impõe desafios importantes, especialmente no que diz respeito à preservação da independência jurídica, à transparência e à necessidade de evitar que o litígio deixe de ser meio de proteção de direitos e garantias para se tornar, apenas, objeto de negócio.

Nesse equilíbrio, o litigation finance surge não apenas como alternativa financeira, mas como ferramenta estratégica que pode transformar o modo como empresas lidam com disputas jurídicas.

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