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Licença-paternidade na Lei nº 15.371/2026: ampliação do período e principais impactos

Publicado em 15 Abril 2026

Em 31 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.371, que institui um novo regime jurídico para a licença-paternidade no Brasil, consolidando e substituindo disposições anteriormente dispersas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã. A nova legislação representa avanço relevante na proteção à parentalidade, promovendo maior equilíbrio nas responsabilidades familiares e aproximando o regime da licença-paternidade daquele já consolidado para a licença-maternidade.

Hipóteses de concessão e natureza jurídica da licença-paternidade

A licença-paternidade passa a ser concedida em hipóteses análogas às previstas para a licença-maternidade, sendo devida nos casos de nascimento de filho, adoção ou concessão de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. A norma reforça a corresponsabilidade parental, assegurando ao pai ou responsável a possibilidade de participação ativa nos primeiros momentos de convivência e cuidado com a criança. 

O art. 2º, §3º, prevê a possibilidade de suspensão ou cessação da licença-maternidade quando houver indícios de violência doméstica ou abandono parental, desde que apurados em procedimento próprio ou reconhecidos por decisão judicial.

Sob o ponto de vista jurídico, a licença-paternidade passa a ser expressamente compreendida como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, o que significa que o empregado permanece vinculado ao empregador, com a manutenção de seus direitos trabalhistas durante todo o período de afastamento.

Salário-paternidade e estabilidade provisória do empregado

Uma das principais inovações trazidas pela nova legislação é a instituição do chamado salário-paternidade, implementado no âmbito da Previdência Social, nos moldes do salário-maternidade. 

O benefício poderá ser operacionalizado por meio da compensação ao empregador dos valores pagos ao empregado durante o afastamento ou mediante pagamento direto ao beneficiário pela própria Previdência Social. 

Essa sistemática contribui para reduzir o impacto financeiro direto sobre o empregador e promover maior equilíbrio nas relações de trabalho. Além disso, permite a extensão da proteção a segurados da Previdência Social que não mantêm vínculo empregatício formal.

Outro ponto de destaque é a garantia de estabilidade provisória ao empregado em gozo de licença-paternidade, assegurada desde o início do afastamento até 30 dias após o retorno às atividades. Trata-se de medida que se aproxima da proteção já conferida à gestante, ampliando a segurança jurídica e evitando dispensas arbitrárias em período sensível à organização familiar.

A concessão da licença passa a depender do cumprimento de determinados requisitos formais, como a comunicação prévia ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada de atestado médico que indique a provável data do parto ou, nos casos de adoção e guarda para fins de adoção, de certidão judicial expedida pela Vara da Infância e Juventude. 

Duração da licença e ampliação do período de afastamento

Quanto ao período de duração, a nova lei estabelece uma ampliação progressiva da licença-paternidade, fixando sua duração em 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; e 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029. Trata-se de avanço significativo em relação ao regime anterior, que previa apenas 5 dias de afastamento, conforme o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e o art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A legislação também contempla situações específicas que ensejam ampliação ou equiparação do período de licença. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de afastamento será acrescido de um terço. Já na hipótese de falecimento da mãe durante ou após o parto, o pai passa a ter direito a 120 dias de licença, em equiparação à licença-maternidade, garantindo maior proteção à criança e à estrutura familiar.

Regras aplicáveis e impactos nas relações de trabalho

No que diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, houve também a adaptação da Lei às novas disposições. As empresas que aderirem ao programa, cuja participação permanece facultativa, poderão conceder 15 dias adicionais de licença-paternidade, além do período previsto na nova legislação. Com isso, a partir de 2029, será possível alcançar até 35 dias de afastamento para empregados de empresas participantes, o que reforça a política de incentivo à ampliação da licença.

De forma geral, a nova Lei nº 15.371/2026 promove significativa evolução no tratamento jurídico da licença-paternidade no Brasil. Além de ampliar o período de afastamento, a norma introduz mecanismos de proteção, como a estabilidade provisória e o custeio previdenciário do benefício, ao mesmo tempo em que sistematiza regras antes dispersas no ordenamento jurídico. 

Sob a perspectiva prática, a nova disciplina demandará atenção por parte das empresas quanto à adaptação de suas políticas internas, rotinas trabalhistas e procedimentos de gestão de pessoal. Ainda assim, a transferência do ônus financeiro para a Previdência Social tende a mitigar impactos econômicos diretos. 

Em última análise, trata-se de medida que fortalece a parentalidade responsável e contribui para a progressiva equalização de direitos entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

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