A recém sancionada Lei Federal n. 14.382/22 viabiliza importante modernização e simplificação de procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos ao estabelecer a implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, com cronograma previsto para operar até 31.01.2023 em todo sistema cartorial brasileiro.
A nova norma se aplica às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos e os usuários de tais serviços, propiciando uma forma mais rápida e eficiente de acesso às informações e documentos pela via remota e eletrônica, aproximando o Brasil das melhores práticas internacionais, em especial pela simplificação de atos e possibilidade de padronização de registros.
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça procederá com a implementação e o detalhamento operacional do SERP, porém, na prática jurídica associada a projetos de aquisições imobiliárias, verificamos que algumas serventias já vêm disponibilizando assinaturas de atos e registros pelas vias eletrônicas, facilitando e agilizando muito os procedimentos de registros. Mas as expectativas em relação ao novo sistema são de novos avanços, em especial na esfera de operacionalização dos negócios, tendo em vista que ainda nos deparamos com procedimentos burocráticos, somente disponibilizados pela via presencial nas serventias localizadas no interior do país, acarretando em prazos extensos para a obtenção de documentos e registros de atos.
Com relação às inovações e alterações introduzidas a determinados dispositivos da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73), merecem destaque: (i) o registro pela via eletrônica; (ii) a interconexão das serventias dos registros públicos; (iii) a interoperabilidade de bases de dados entre as serventias e destas com o SERP; (iv) o atendimento remoto dos usuários através da internet; e, a (v) a possibilidade de encaminhamento de contratos para registro ou averbação por meio de extratos eletrônicos padronizados.
A possibilidade de consulta através do SERP de informações consolidadas abrangendo todos os dados relacionados aos atos e negócios jurídicos realizados em face de determinado imóvel por exemplo, bem como a possibilidade de um registro padronizado de atos, confere maior segurança jurídica à possível operação almejada pelos respectivos partícipes. Igualmente, um sistema que viabilize consultas sobre indisponibilidade de bens declaradas pelo Poder Judiciário ou por autoridades administrativas, constrições, restrições e gravames de origem legal ou convencional, incidentes sobre bens imóveis e móveis registrados ou averbados nos Registros Públicos, confere maior efetividade ao princípio da concentração de atos na matrícula.
Diante dos diversos riscos que devem ser avaliados nas operações envolvendo aquisições de ativos e imóveis no país, utilizar ferramentas seguras para avaliar informações consolidadas que agreguem dados e atos praticados nas serventias em todos os estados do Brasil, por meio de um sistema eletrônico único que consolide tais informações, com certeza é um avanço relevante que beneficiará o ambiente de negócios brasileiro, propiciando imprescindível segurança jurídica e transparência aos respectivos players.