Skip to main content

INSS x Sociedade Anônima do Futebol: quem vence esse jogo?

Publicado em 15 Mai 2024

No dia 21 de março de 2024 teve fim um jogo duríssimo, disputado longe dos holofotes e da atenção dos torcedores, cujo adversário, que é praticamente imbatível jogando dentro dos seus domínios, acabou por conceder uma vitória importantíssima a este recente personagem no mundo do futebol: as Sociedades Anônimas do Futebol - SAF.

O referido “adversário” era nada mais nada menos que a Receita Federal do Brasil - RFB. 

O “jogo jogado” foi uma Solução de Consulta, de número 47, cujo objetivo era que a RFB respondesse se as SAFs devem sofrer ou não as retenções previdenciárias previstas no art. 22, parágrafos 7º e 9º da Lei n. 8.212/91.

Os contribuintes e advogados que se valem de consultas para dirimir dúvidas junto à RFB, acerca de incidências ou não de tributos, sabem quão inglória é essa prática, pois a resposta normalmente é no sentido da incidência da carga fiscal.

A dúvida surgiu porque o art. 31 da Lei n. 14.193/21 – Lei da SAF prevê o Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, que consiste no pagamento unificado mensal de uma série de impostos1

Por outro lado, a Lei n. 8.212/91, nos seus parágrafos 6º ao 11, preveem que a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deverá destinar ao INSS contribuição de 5% sobre a sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Ainda, cabendo à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS no prazo de até 2 dias úteis à realização do evento.

Para “embolar o meio de campo”, a Lei n. 9.615/98, em seu art. 27, parágrafo 9º, faculta às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados no Código Civil (arts. 1039 a 1092). 

Assim, surgiu o questionamento de se as SAFs enquadram-se na mesma modalidade da sociedade desportiva empresária (mais conhecido como “clube-empresa”) e, por conseguinte, no mesmo regime tributário destas.

Pois bem, o entendimento da RFB é de que clube-empresa e SAFs são espécies do gênero entidade de prática desportiva, e que cada uma está sujeita a regime jurídico distinto. 

Ainda, afirma a RFB que, embora a sociedade anônima esteja prevista nos arts. 1088 e 1089 do Código Civil, as SAFs enquadram-se nas regras específicas da Lei da SAF e, apenas subsidiariamente, às disposições da Lei n. 6.404/76 – Lei da Sociedade por Ações. Isto porque o art. 983 do Código Civil diz que a sociedade empresária deve constituir-se, segundo um dos tipos regulados nos art. 1039 a 1092, ressalvando as disposições constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. Que é o caso das SAFs, por ter sua própria lei.

Por fim, o parágrafo 11 do art. 22 da Lei n. 8212/91 determina que a retenção das mencionadas contribuições previdenciárias aplicam-se à “associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organizar regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil”, o que abrange os clubes-empresas, mas não as SAFs.

A SAF pode até ser originada do clube-empresa, mas ambas não se confundem. Na consulta, a RFB exemplifica como sendo o típico caso da “pessoa jurídica original” transformada em SAF; ou de departamento de futebol (de “pessoa jurídica original”) cindido que resulte numa SAF (art. 1º, parágrafo 1º, II, c/c art. 2º, I e II, da Lei n. 14.193/21); ou de entidade de prática desportiva profissional que utilize seus bens para integralizar parcela no capital da SAF (art. 27, parágrafo 2º, c/c art. 94 da Lei n. 9.615/98).

Tão importante quanto o resultado do jogo (consulta), foi o fato de a RFB ter determinado que há 3 formas, ao menos para fins tributários, de constituir clubes de futebol no Brasil: 1) SAFs; 2) associações sem fins lucrativos; 3) sociedades empresárias em geral (clubes-empresas).

Portanto, a retenção dos 5% para o INSS não se aplica às SAFs. 

Não bastando a vitória, para fechar a “partida” com um “gol de placa”, a RFB também declarou que, em hipótese de retenção ou pagamento indevido, cabe o pedido de crédito ou restituição.


Art. 31. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).   (Promulgação partes vetadas)
1º  O regime referido no caputdeste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
V - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Área relacionada: