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Improbidade administrativa e sucessão: a obrigação de pagar multa civil não se transmite aos herdeiros

Publicado em 20 Março 2026
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1.440.445/SP, enfrentou de forma direta uma questão que, por muito tempo, foi tratada de maneira ambígua na prática forense: a possibilidade de transmissão da obrigação de pagar multa civil por improbidade administrativa aos herdeiros do agente condenado. O julgamento, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e publicado no DJEN em 12 de novembro de 2025, consolida um entendimento que decorre menos de uma reinterpretação jurisprudencial e mais de uma alteração objetiva do regime normativo da Lei de Improbidade Administrativa. 

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa e limites da responsabilidade sucessória 

O ponto de partida do acórdão é a constatação de que a controvérsia não se resolve por critérios abstratos de pessoalidade da sanção, mas pela leitura estrita do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, tal como reformado pela Lei n. 14.230/2021. A redação anterior do dispositivo previa que o sucessor daquele que causasse lesão ao patrimônio público ou se enriquecesse ilicitamente estaria sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança. Essa formulação ampla serviu, durante anos, de fundamento para a jurisprudência que admitia, em determinadas hipóteses, a transmissão da multa civil aos herdeiros. 
Com a reforma legislativa, contudo, o art. 8º passou a dispor que o sucessor ou herdeiro “estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”. A alteração não é meramente redacional. Ao empregar o advérbio “apenas” e ao restringir expressamente a responsabilidade sucessória à obrigação de reparar o dano ou ressarcir o enriquecimento ilícito, o legislador promoveu um claro estreitamento das consequências jurídicas transmissíveis aos sucessores. 

A natureza punitiva da multa civil por improbidade administrativa  

É justamente esse estreitamento que fundamenta a conclusão do STJ. O acórdão afirma, de forma expressa, que houve “claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente”. A multa civil, enquanto sanção de natureza punitiva, deixou de encontrar respaldo normativo para incidir sobre herdeiros, diferentemente das obrigações de recomposição patrimonial, que permanecem previstas de modo explícito. 
A distinção entre esses dois planos — sanção e reparação — é central para a correta compreensão do precedente. A decisão não afasta a responsabilidade sucessória em sentido amplo, nem esvazia o sistema de tutela do patrimônio público. O que se afirma é que a multa civil, enquanto reprimenda autônoma, não se confunde com o dever de devolver o que foi indevidamente apropriado ou de reparar o dano causado ao erário. Estas últimas obrigações mantêm natureza patrimonial e continuam transmissíveis, nos limites da herança ou do patrimônio transferido, exatamente como prevê o art. 8º em sua redação atual. 
O julgamento também se insere no contexto do Tema n. 1.199 da repercussão geral, mas sem ampliar indevidamente o alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O STJ reconhece que a repercussão geral não tratou especificamente da transmissibilidade da multa civil aos herdeiros, mas utiliza o princípio do tempus regit actum, tal como afirmado pelo STF, para reforçar que as sanções por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda judicial. Assim, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, mas de impossibilidade de manutenção de uma sanção fundada em norma revogada, quando a decisão ainda não se tornou definitiva. 
Nesse sentido, o acórdão é claro ao afirmar que “o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação”. A ausência de base legal passa a ser o elemento decisivo, afastando qualquer tentativa de sustentar a multa com base em construções jurisprudenciais anteriores à reforma. 

STJ e improbidade administrativa: efeitos do precedente sobre a multa civil 

O resultado prático do julgamento, confirmado pela certidão da Primeira Turma, foi o provimento do recurso especial para afastar a condenação dos sucessores ao pagamento da multa civil, mantendo-se incólumes as demais consequências patrimoniais previstas em lei. O Informativo de Jurisprudência n. 879 sintetiza corretamente essa conclusão ao destacar que o regime atual da Lei de Improbidade Administrativa exclui a transmissão da multa civil aos herdeiros, sem suprimir a obrigação de reparar o dano ou ressarcir o enriquecimento ilícito. 
A decisão, portanto, contribui para uma leitura mais precisa e sistemática da Lei n. 8.429/1992 após a reforma de 2021, evitando a confusão entre sanção e recomposição patrimonial e reafirmando que, em matéria de improbidade administrativa, a responsabilidade sucessória encontra limites claros na própria lei. Trata-se de um precedente que tende a produzir efeitos relevantes na condução de ações em curso e na delimitação das consequências patrimoniais atribuíveis a sucessores, especialmente em casos ainda pendentes de julgamento definitivo. 

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