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Lei sancionada altera o CPC e prioriza citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico

Publicado em 22 Outubro 2021

Impactos da lei n.º 14.195/2021: a possibilidade de citação judicial por e-mail e ao que as empresas devem estar atentas

Na busca pela desburocratização do judiciário e pela modernização do ambiente de negócios, bem como pela recuperação da economia do país em período pós-pandemia, a Lei n.º 14.195 foi sancionada no dia 26/08/2021 e batizada de a “Lei do Ambiente de Negócios”.

Dentre outras implementações, a referida lei alterou regra do Código de Processo Civil para dar preferência à citação eletrônica em processos judiciais envolvendo pessoas jurídicas.

Antes, o Código de Processo Civil determinava que a citação respeitasse a seguinte ordem: (i) primeiro, tentava-se a citação via correio; (ii) caso esse método não se revelasse possível, a citação ficaria a cargo de um oficial de justiça ou, (iii) no caso de o citando comparecer espontaneamente ao cartórios, ao escrivão ou chefe de secretaria; (iv) se isso não ocorresse, recorrer-se-ia à citação via edital e (v) somente se nenhuma das tentativas anteriores fosse frutífera é que a citação ocorreria por meio eletrônico, isto é, via e-mail.

Alteração na ordem do artigo 246

A Lei n.º 14.195, visando reduzir o tempo de citação e, com isso, acelerar o andamento dos processos judiciais adotou medida mais célere: expressamente alterou a ordem do artigo 246, posicionando a citação via e-mail em primeiro lugar.

Na prática, todas as pessoas jurídicas de direito público e privado (exceto as ME e EPP não inclusas REDESIM) passam a ter a obrigação de manter cadastro atualizado perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, nos termos do inciso VII, art. 77 do CPC.

Os cartórios, então, expedem os mandados de citação para os endereços eletrônicos informados. Em contrapartida, empresa a quem for direcionada a citação tem o prazo de 03 dias úteis (contados do seu recebimento do e-mail) para confirmar o recebimento do mandado no portal do sistema de justiça. Caso não o faça, terá de justificar, na primeira oportunidade para manifestar-se nos autos, a razão pela qual não confirmou o recebimento do e-mail como a citação no sistema.

Na hipótese de a empresa não apresentar justificativa ou de apresentar justificativa que não configure justa causa, terá a si aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa pela prática de ato considerado atentatório à dignidade da justiça.

A nova redação do artigo 231 do Código de Processo Civil

Outra mudança produzida pela lei que merece destaque é a alteração do início da contagem para apresentação de defesa. A nova redação do artigo 231 do Código de Processo Civil considera o dia do início de contagem de prazo para contestação como sendo o quinto dia útil subsequente à confirmação do recebimento de citação via e-mail (art. 231, CPC).

Ainda, vale esclarecer que o Poder Judiciário, automaticamente, lançará mão das outras modalidades de citação, isto é, por correio, por oficial de justiça, por cartório e por edital. Isso conforme a eventualidade de ser enviada a citação eletrônica e não confirmado o seu recebimento pela empresa citanda em 03 dias úteis.

Em resumo, o que a Lei n.º 14.195 pretendeu foi modernizar o ambiente processual e de negócios do país. O que é sempre benéfico, mas impõe às empresas maiores cuidados e atenção em relação: (i) ao cadastro e à atualização de seus dados perante os órgãos do poder público; (ii) ao monitoramento da caixa de e-mails; (iii) à confirmação no portal de justiça quanto à recepção de e-mail de citação e (iv) a novo termo para contagem de prazo para apresentação de contestação em processos judiciais.

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