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Os impactos da Lei n. 13.467/2017 nos números da Justiça do Trabalho e na litigiosidade Trabalhista

Publicado em 01 Setembro 2022

Prosseguindo a série especial de artigos sobre os 5 anos da Reforma Trabalhista, neste artigo trataremos dos reflexos gerados pela legislação no número de ações trabalhistas ajuizadas, litigiosidade, acúmulo processual e inovações em matéria de resolução de conflitos pela via extrajudicial.

Um dos grandes objetivos do Congresso Nacional, com o projeto de lei que levou à Reforma Trabalhista, era a redução no número de ações na Justiça do Trabalho. Até hoje o número de ações ajuizadas e em trâmite é considerado alto em comparação a outros países, entretanto, verifica-se que, após 5 anos da Lei n. 13.467/2017, o objetivo do projeto foi parcialmente atingido. 

As estatísticas do Relatório Geral da Justiça do Trabalho demonstram que, após a Reforma Trabalhista, ocorreu uma redução considerável no número de ações ajuizadas, volume que se manteve estável e até descrente nos anos seguintes. Como pode ser observado no gráfico abaixo, entre 2017 e 2018 houve uma redução de 45% no número de ações. 

Parte desse movimento foi impulsionado pelo ajuizamento de diversas ações até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 em novembro de 2017, o que justifica a leve alta de ações no ano de 2019 em comparação com 2018. Já em 2020 e 2021, o número de novas ações distribuídas foi ainda menor, ficando próximo a 1,5 milhões de processos por ano, ainda não sendo possível afirmar o impacto da pandemia nessa redução.

Essa redução também se reflete em uma queda no número de processos por 100.000 habitantes, conforme dados históricos levantados pelo TST, que demonstrava um número crescente até 2016, quando atingiu seu nível máximo de 1,8% de litigiosidade, número que foi reduzido para 1,2% em 2020:

Não só a diminuição no número de novas ações foi relevante, mas também o número de pedidos nas ações trabalhistas que sempre foi objeto de críticas, especialmente pelo setor empresarial, demonstrou uma significativa redução. 

A justificativa dessa mudança se dá em grande parte pelas alterações que a Reforma Trabalhista trouxe com relação à responsabilidade processual das partes, trazendo para a CLT normas processuais mais rígidas, como as punições por dano processual e aos litigantes de má-fé, mas especialmente a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos empregados não beneficiários da justiça gratuita, tema que abordaremos com mais profundidade em um próximo artigo.

Uma consequência lógica do menor número de ações trabalhistas é a menor carga de processos por Juízes, especialmente no primeiro grau de jurisdição, o que gerou uma redução no acúmulo de processos pendentes de solução. O gráfico adiante demonstra a trajetória descendente desses processos, acarretando uma maior celeridade no julgamento das ações trabalhistas, que somente foi interrompida a partir da pandemia. Atualmente, o tempo médio entre o ajuizamento de uma ação e o seu encerramento nas Varas do Trabalho é de 8 meses e 12 dias na fase de conhecimento:

Esses números são corroborados pelo Relatório Geral da Justiça do Trabalho, que aponta uma gradativa redução no total de processos julgados por magistrado (incluindo-se todos os graus de jurisdição). Entre 2010 e 2017 esse número vinha aumentando ano a ano, entretanto, a partir de 2018, verificou-se um decréscimo de 1.064 processos em 2018, para 1.002 processos em 2019, e 708 em 2020, número que voltou a ter um acréscimo em 2021, totalizando 790 processos.

Por fim, uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista traz um dado interessante no que diz respeito à menor litigiosidade e ao aumento de buscas por soluções extrajudiciais. Até o advento da Lei n. 13.467/2017, as conciliações trabalhistas eram realizadas em sua imensa maioria após o ajuizamento da Reclamatória, ou seja, após a instauração da lide.

A inclusão do artigo 855-B na CLT possibilitou a negociação extrajudicial do acordo trabalhista, exigindo das partes, desde que cada qual representada por seu advogado, apenas a apresentação de petição conjunta ao Juiz do Trabalho, com os termos de conciliação já estabelecidos, hipótese na qual o magistrado irá somente decidir se homologa ou não o acordo nos termos estabelecidos entre as partes e seus procuradores.

A homologação do acordo extrajudicial traz uma maior segurança jurídica entre empregado e empregador após o encerramento da relação empregatícia, com o devido aconselhamento de seus respectivos procuradores, por muitas vezes solucionando haveres ou conflitos de forma consensual e sem a necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista propriamente dita.

O sucesso dessa inovação legislativa se reflete nos números de novos casos ajuizados sob a classe de “Homologação de Transação Extrajudicial - HTE”, que dobrou entre os anos de 2018 e 2020, conforme se verifica do gráfico adiante. Analisando o número de ações distribuídas e o número de HTE, é possível identificar que representaram, em 2020, quase 6% de todas as ações distribuídas, valor que era inferior a 2,5% em 2018:

Assim, verifica-se que apesar da interminável discussão sobre a existência de impactos diretos da Reforma Trabalhista na geração de empregos no país, os números demonstram que, ao menos na Justiça do Trabalho, a Lei n. 13.467/2017 teve efeitos significativos.

É evidente a redução do número de processos, da litigiosidade e do acúmulo de processos por magistrado em âmbito nacional. Além disso, restou verificada uma melhora na celeridade processual, com a diminuição do tempo de tramitação dos processos em fase de conhecimento, bem como a introdução de novas formas de resolução de conflitos pela via extrajudicial, evitando a necessidade da lide trabalhista.


1 Fonte: Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2021

2 Fonte: Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2020 

3 Fonte: Estatísticas da Justiça do Trabalho 

4 Fonte: CNI/Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho

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