IPCA substitui Selic: o que muda na correção dos depósitos judiciais?

Fernanda Stivelberg
Em 4 de julho, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.430/2025, que regulamenta a atualização monetária dos depósitos em processos administrativos ou judiciais, em que figurem a União ou quaisquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes, à luz da Lei nº 14.973/2024. A norma estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, esses depósitos serão corrigidos exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição à taxa Selic, utilizada até então.
Impactos econômicos da substituição da Selic pelo IPCA
A alteração impacta diretamente a forma como os contribuintes estruturam suas estratégias no contencioso fiscal. Até então, o depósito judicial servia não apenas como garantia do crédito tributário, mas também como uma aplicação razoavelmente atrativa, do ponto de vista financeiro, uma vez que a Selic incorpora juros reais, além da atualização monetária. Em contrapartida, o IPCA apenas recompõe a inflação do período, sem qualquer ganho real.
Embora a Lei nº 14.973/2024 já previsse a utilização de um índice que refletisse a inflação, a ausência de regulamentação gerava insegurança jurídica quanto à forma de aplicação. A recente portaria esclarece esse ponto, mas tem gerado debates no meio jurídico, especialmente quanto à sua constitucionalidade.
Alternativas e estratégias diante do novo cenário
Com a entrada em vigor da medida, formas alternativas de garantia, como o seguro garantia e a fiança bancária, ganham relevância e tendem a se tornar mais atrativas para empresas que desejam preservar liquidez ou evitar perdas financeiras ao longo do processo.
Neste novo contexto, a decisão entre oferecer garantias ou efetuar o depósito judicial deixa de ser meramente operacional e passa a exigir uma análise mais criteriosa sob os aspectos econômico e estratégico.
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