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Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras pelo STJ: Requisitos, Tendências e os Limites da Ordem Pública e da Soberania Nacional

Publicado em 28 Outubro 2026

A globalização dos litígios empresariais consolidou a arbitragem internacional como o mecanismo preferencial de solução de controvérsias em contratos complexos, especialmente os que envolvem partes de diferentes jurisdições. No Brasil, esse fenômeno trouxe à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uma tarefa delicada: conciliar a vocação cosmopolita da arbitragem com o controle mínimo que a ordem jurídica nacional reserva a si mesma. Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, é o STJ o órgão competente para homologar decisões estrangeiras [1]. O precedente firmado na SEC 9.412/EX, o caso Abengoa, ilustra com particular nitidez onde esse controle encontra seu limite e sua justificativa [2].

O marco normativo da homologação

A homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil é regida por um arranjo normativo tripartite. São três as fontes: a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996, arts. 34 a 40); a Convenção de Nova York de 1958 sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, internalizada pelo Decreto nº 4.311/2002; e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (arts. 960 a 965) e o Regimento Interno do STJ (arts. 216-A a 216-N) [3]. Desse arcabouço resulta um juízo de delibação. O STJ não reexamina o mérito da controvérsia decidida pelos árbitros. Além dos requisitos formais (art. 37 da Lei de Arbitragem e arts. 216-A a 216-N do RISTJ), verifica duas camadas de requisitos. A primeira compreende as hipóteses do art. 38 da Lei de Arbitragem, espelho do art. V(1) da Convenção, cuja prova incumbe ao requerido: incapacidade das partes, invalidade da convenção, violação do contraditório, excesso de mandato, constituição do tribunal ou procedimento em desacordo com a convenção e sentença ainda não obrigatória, anulada ou suspensa no país de origem. A segunda, do art. 39, abrange a arbitrabilidade do litígio e a ausência de ofensa à ordem pública nacional, que o Tribunal examina de ofício (art. V (2) da Convenção) [4].

Esse desenho reflete uma opção legislativa clara. Ao reproduzir os fundamentos de recusa da Convenção de Nova York nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96, e ao incorporá-la sem reservas em 2002 (Decreto 4.311/2002), o Brasil aderiu ao regime internacional de reconhecimento. A ofensa à ordem pública nacional é, entre as hipóteses de recusa previstas no próprio regime, a de conteúdo mais indeterminado, o que explica a leitura restritiva e excepcional que o STJ lhe tem dado [5]. A regra, portanto, é o reconhecimento; a recusa é a exceção, e é justamente por isso que os casos de recusa merecem exame cuidadoso: eles definem, na prática, o contorno da soberania judicial brasileira sobre decisões produzidas fora de suas fronteiras.

O caso SEC 9.412/EX (Abengoa)

Foi nesse contexto que a Corte Especial julgou a SEC 9.412/EX, tendo como requerentes sociedades do grupo espanhol Abengoa e como requeridos o empresário Adriano Giannetti Dedini Ometto e a Adriano Ometto Agrícola Ltda. A disputa teve origem na aquisição, em 2007, de duas usinas sucroalcooleiras no interior de São Paulo. A compradora alegou que a capacidade de processamento de cana-de-açúcar das unidades teria sido superdimensionada pelo vendedor. A pretensão indenizatória foi apurada em arbitragem conduzida sob as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Nova York, que resultou em duas sentenças unânimes com condenação superior a US$100 milhões [2].

O ponto central do litígio não foi, contudo, o mérito da disputa comercial, mas a idoneidade do árbitro-presidente. Apurou-se que o escritório de advocacia do qual ele era sócio havia recebido, durante o curso do próprio procedimento arbitral, aproximadamente US$6,5 milhões em honorários por serviços prestados a sociedades do grupo Abengoa, sem que esses vínculos fossem revelados às partes [6]. A parte vencida buscou a anulação das sentenças nos Estados Unidos e não teve êxito. A Corte Distrital do Distrito Sul de Nova York, após audiência de instrução, concluiu que o árbitro desconhecia os vínculos de seu escritório quando proferiu as sentenças. A Corte de Apelações do Segundo Circuito confirmou a decisão em 2014, aplicando o padrão de evident partiality do Federal Arbitration Act, segundo o qual a anulação exige que uma pessoa razoável seja obrigada a concluir pela parcialidade do árbitro [6].

No STJ, o relator originário, Ministro Felix Fischer, votou pela homologação. Sustentou que a imparcialidade do árbitro já havia sido examinada pelo juiz competente da sede e que o STJ não poderia atuar como instância revisora das cortes norte-americanas. Prevaleceu, por ampla maioria, o voto do Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão. O fundamento foi o dever de revelação (duty of disclosure) que recai sobre o árbitro, equiparado ao juiz togado pelo art. 14 da Lei de Arbitragem, que remete às hipóteses de impedimento e suspeição do CPC. Segundo o voto vencedor, esse dever exige a divulgação de qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à independência e à imparcialidade, independentemente de prova de efetivo prejuízo [2].

Esse padrão objetivo é o que a doutrina especializada vinha sistematizando havia anos. Selma Ferreira Lemes sustenta que a exigência recai sobre a existência de fatos aptos a gerar dúvida justificada quanto à imparcialidade, e não sobre a demonstração de parcialidade efetiva [7]. Carlos Alberto Carmona, por sua vez, é autor do comentário de referência aos arts. 14 e 32, II, da Lei nº 9.307/1996, precisamente os dispositivos invocados como fundamento da nulidade por impedimento do árbitro [8]. Ambos, ao lado de Pedro A. Batista Martins, coautores do anteprojeto da Lei de Arbitragem, assinam o texto de apresentação das Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revelação do(a) Árbitro(a), lançado em 2023 [9].

A Corte Especial entendeu que a violação desse dever, nas circunstâncias do caso, configurava ofensa à ordem pública nacional apta a impedir a homologação. A decisão teve fundamento combinado nos arts. 14 e 32, II, da Lei de Arbitragem e no art. V(2)(b) da Convenção de Nova York, que admite a ordem pública do foro de execução como causa legítima de recusa ao reconhecimento. O recurso extraordinário interposto pela requerente não foi admitido, por se tratar de matéria infraconstitucional [10].

Os limites da ordem pública como fundamento de recusa

O precedente é significativo porque demarca, com relativa precisão, o que a ordem pública brasileira exige em matéria de imparcialidade arbitral. Não se exige a prova de que o árbitro efetivamente decidiu de forma tendenciosa. Exige-se a constatação objetiva de que existiam circunstâncias aptas a gerar dúvida razoável sobre sua independência, que deveriam ter sido reveladas e não o foram. Trata-se de um padrão mais rigoroso do que o aplicado pelas cortes norte-americanas no mesmo litígio, e essa diferença é o próprio núcleo da soberania que o juízo de delibação pretende preservar. O Brasil não está obrigado a aceitar como suficiente o padrão de imparcialidade adotado na sede da arbitragem quando ele não atende ao mínimo que o direito brasileiro reserva à legitimidade do julgador, arbitral ou togado. A doutrina clássica de Direito Internacional Privado já explicava esse mecanismo: Jacob Dolinger distingue patamares de incidência da ordem pública e ensina que, no reconhecimento de decisões estrangeiras, ela só impede a aceitação de situações já consumadas em hipóteses de grave incompatibilidade com os valores fundamentais do foro, ainda que em um regime de cooperação jurídica internacional [5, p. 19-20].

Essa leitura, entretanto, não é isenta de tensões doutrinárias. Parte da crítica especializada aponta que o critério objetivo adotado na SEC 9.412/EX, de bastar a dúvida razoável sem exame do impacto concreto sobre o resultado, aproxima o controle de ordem pública de uma revisão indireta do mérito. Isso iria na contramão do princípio da mínima intervenção judicial que a própria Lei nº 9.307/1996 buscou consagrar. Gary B. Born, ao tratar da exceção de ordem pública do art. V(2)(b) da Convenção de Nova York, adverte que esse fundamento deve ser interpretado restritivamente pelas cortes nacionais, sob pena de esvaziar a funcionalidade do sistema convencional de reconhecimento [11].

A saída para esse impasse está no ajuste do critério, e não em sua rejeição. As Diretrizes do CBAr afirmam que a omissão de um fato não significa, por si só, falta de independência: importam a natureza e a relevância do fato não revelado, aferidas da perspectiva de um terceiro razoável. Elas também atribuem às partes o ônus de se informar sobre fatos públicos e de fácil acesso [9]. As IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, revisadas em 2024, seguem a mesma lógica gradativa. A situação em que o escritório do árbitro assessora regularmente uma das partes, ou sociedade de seu grupo, e dela obtém receita significativa figura entre as mais graves, que nem sequer admitem renúncia das partes [12]. Somam-se a isso o ônus de impugnar o árbitro na primeira oportunidade (art. 20 da Lei de Arbitragem) e a relevância econômica e temporal do vínculo. Nesses termos, o caso Abengoa reunia todos os elementos de gravidade: vínculo com a própria parte vencedora, valores expressivos e pagamentos realizados durante a arbitragem.

O tema segue gerando discussões fora do STJ. Em 2023, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1.050, que pede, entre outros pontos, que a omissão de fato capaz de gerar dúvida justificada configure, por si só, causa de impedimento do árbitro, ainda que o fato omitido não constitua impedimento [13]. No Congresso, o Projeto de Lei nº 3.293/2021 propõe substituir o critério da dúvida justificada pelo da “dúvida mínima” no artigo 14, §1º [14]. São iniciativas que tendem a enrijecer o controle e que devem ser acompanhadas com atenção por quem atua em arbitragens com reflexos no Brasil.

Conclusão

A SEC 9.412/EX confirma que a ordem pública, no sistema brasileiro de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, opera como um limite excepcional e não como uma porta de reexame do mérito. Mas também demonstra que esse limite tem espessura real quando está em jogo a legitimidade do próprio julgador. Ao equiparar o dever de revelação do árbitro ao regime de impedimento e suspeição do juiz togado, o STJ afirmou que a soberania nacional, neste domínio, não se exerce por desconfiança genérica em relação à arbitragem internacional. Exerce-se por meio de um compromisso mínimo e não negociável: nenhuma decisão, doméstica ou estrangeira, pode circular no território brasileiro com força de coisa julgada se produzida por quem não reunia as condições estruturais de imparcialidade que o ordenamento exige de qualquer julgador. Para as partes, a lição prática é clara: o padrão brasileiro deve ser considerado desde a escolha do árbitro, e a diligência deve alcançar também os vínculos do escritório a que ele pertence.


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 105, I, i, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

[2] STJ, Corte Especial, SEC 9.412/EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2017, DJe 30.05.2017.

[3] BRASIL. Lei nº 9.307/1996, arts. 34 a 40; Decreto nº 4.311/2002; Código de Processo Civil, arts. 960 a 965 (em especial art. 960, §3º); Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-N.

[4] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts. 34 a 39; Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 (Convenção de Nova York), art. V(1) e (2); Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 960, § 3º, e 963; Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-N.

[5] FORNASAR, María Laura. A ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. 2019. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/9421/2/Disserta%c3%a7%c3%a3o%20-%20Maria%20Laura%20Fornasar%20-%202019%20-%20Completa.pdf. Acesso em: 26 out. 2026. 

[6] Ometto v. ASA Bioenergy Holding A.G., 2013 WL 174259 (S.D.N.Y. jan. 2013) (Judge Jed S. Rakoff); confirmada pela U.S. Court of Appeals for the Second Circuit, n. 12-4022(L), summary order de 7 jan. 2014.

[7] LEMES, Selma Ferreira. O dever de revelação do árbitro, o conceito de dúvida justificada quanto a sua independência e imparcialidade (art. 14, § 1º, da Lei 9.307/1996) e a ação de anulação de sentença arbitral (art. 32, II, da Lei 9.307/1996). Revista Brasileira de Arbitragem, n. 26, p. 21-34, abr./jun. 2010.

[8] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

[9] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM (CBAr). Comentários às Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a). São Paulo: CBAr, 2024. Inclui as Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revelação do(a) Árbitro(a), lançadas em set. 2023, e o texto de apresentação de Selma Ferreira Lemes, Pedro A. Batista Martins e Carlos Alberto Carmona.

[10] LEMGRUBER, María Eduarda. Recognition of Foreign Arbitral Awards in Brazil: The Abengoa Decision One Year On. Kluwer Arbitration Blog, 3 maio 2018 (referindo pesquisa CBAr/ABEArb de 2016).

[11] BORN, Gary B. International Commercial Arbitration. 3. ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2021.

[12] INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration. London: IBA, 2024.

[13] STF, ADPF 1.050, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ajuizada pelo partido União Brasil e distribuída em 22.03.2023.

[14] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.293/2021. Altera a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Apresentado em 23 set. 2021.

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