Skip to main content

Holding imobiliária e a tributação da venda de imóveis no regime do lucro presumido

Publicado em 15 Setembro 2026

A estruturação do patrimônio imobiliário por meio de pessoas jurídicas, muitas vezes no formato de “holding”, é uma estratégia amplamente adotada tanto para a organização empresarial quanto para a otimização da carga tributária sobre os rendimentos da atividade imobiliária e sobre aspectos sucessórios.

O regime de tributação pelo lucro presumido é utilizado em diversas estruturas, por se tratar de eficiente modelo para essas operações. Entretanto, a alienação de imóveis de empresas suscita um debate jurídico e contábil relevante acerca do regime tributário adequado para apuração dos tributos incidentes sobre a realização da venda. 

Venda de imóveis e apuração do lucro imobiliário: ganho de capital ou receita bruta?

A definição do regime tributário aplicável à venda do imóvel determina o ônus financeiro da operação.  A classificação contábil dos bens é crucial para designar a forma de apuração do lucro imobiliário, se por meio de ganho de capital, ou como componente da receita bruta do negócio. De modo geral, essa classificação está diretamente relacionada à finalidade do ativo no contexto das atividades da pessoa jurídica.

 O ativo circulante abriga os bens e direitos que a empresa espera realizar no curto prazo ou que são consumidos no ciclo operacional padrão, a exemplo dos estoques de imóveis destinados primariamente à venda, cujas receitas integram diretamente a conta da receita bruta. Em contrapartida, o ativo não circulante compreende os bens duradouros destinados à manutenção das atividades corporativas ou à geração de rendimentos de longo prazo, como os imóveis de uso próprio ou locados a terceiros. 

Nesse sentido, a apuração do imposto de renda sobre ganho de capital recai sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem contabilizado no ativo não circulante da empresa. Neste cenário, incidem o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a uma alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 20.000,00 mensais, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a uma alíquota de 9% sobre o mesmo ganho apurado. Cumpre destacar que, nesta sistemática, não há incidência das contribuições a PIS e COFINS.

Por outro lado, a alienação de um bem também pode compor a receita bruta da empresa, quando a alienação é a típica da sua atividade operacional.  Nesse caso, o cálculo do IRPJ e da CSLL recai sobre o valor total da venda e, se a empresa for optante pelo regime do lucro presumido, possui a vantagem de utilizar a base de presunção legal. Ou seja, aplica-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita auferida.  Soma-se a isso a incidência de PIS e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

De forma comparativa, temos a seguinte carga tributária aproximada incidente sobre a venda hipotética de um imóvel por R$ 1.000.000,00, cujo custo de aquisição seja de R$ 750.000,00:


HK_SET26_BANNER_TABELA.png
 

Solução de Consulta Cosit n° 7/2021: a destinação do imóvel e a tributação da venda

A Solução de Consulta n° 7/2021 firmou um  paradigma, conferindo efeito vinculante para a Receita Federal, ao entendimento de que a natureza da receita é definida pela atividade da empresa, refletida em seu objeto social.

Conforme a RFB, a atividade principal da empresa é compreendida como aquela correspondente ao seu objeto social e verificada no cotidiano da empresa. Ou seja, se o objeto social da empresa contempla a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis e essa atividade for comprovadamente corriqueira da empresa, a receita ordinária auferida com a alienação desses bens pode compor sua receita operacional e ser apurada com base no lucro presumido, ao invés de se submeter à lógica do ganho de capital.

Na ocasião, a  Solução de Consulta nº 7/2021 analisou o caso concreto de uma sociedade optante pelo lucro presumido que desenvolvia atividades imobiliárias, incluindo a aquisição, a venda e a locação de imóveis próprios. A dinâmica operacional e contábil dessa empresa consistia em manter o imóvel registrado na conta do ativo não circulante enquanto era alugado a terceiros e, posteriormente, quando colocado à venda, a entidade efetuava a transferência contábil do bem para o ativo circulante.

Ao analisar o caso, o fisco entendeu que, mesmo que a pessoa jurídica exercesse simultaneamente atividades de compra e venda e de locação de imóveis, a forma de tributação da venda dependia da destinação conferida ao bem. Os imóveis adquiridos para revenda podiam ser mantidos como estoque e sua alienação integrava a receita bruta da empresa (tributação pelo lucro presumido). Por outro lado, os imóveis adquiridos para locação, por estarem vinculados à exploração da atividade empresarial, deveriam compor o ativo não circulante, sendo o resultado de sua venda submetido à sistemática do ganho de capital.

A análise realizada, então, para além da classificação contábil eleita pelo contribuinte, era acerca do propósito do ativo na empresa.

Solução de Consulta Cosit 95/2026: a venda de imóveis do ativo não circulante

Em complemento, no dia 24/06/2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 95/2026, estabelecendo restrições rigorosas  para a venda de imóveis empregados na própria operação do contribuinte.

O órgão administrativo definiu que a venda de imóveis originariamente destinados ao ativo não circulante, ou seja, bens adquiridos com o objetivo de emprego nas atividades operacionais intrínsecas da pessoa jurídica, deve obrigatoriamente submeter-se à apuração de ganho de capital, ainda que tenham sido transferidos ao ativo circulante e a empresa liste a venda de imóveis em seu objeto social.

Para ilustrar a limitação, a autoridade fiscal analisou o caso concreto de uma empresa que operou por décadas no setor industrial madeireiro e que, ao longo de sua existência, construiu armazéns e galpões registrados como ativo imobilizado para uso em suas próprias atividades produtivas. Posteriormente, a referida entidade alterou seu objeto social para incluir a atividade de locação e, anos mais tarde, a compra e venda de imóveis próprios, visando alienar os galpões industriais sob o regime do lucro presumido.

Ao examinar a controvérsia, a Receita Federal concluiu que a tributação favorecida pelos percentuais de presunção restringe-se exclusivamente aos imóveis que foram construídos ou adquiridos com o inequívoco propósito de revenda. O Fisco destacou que os bens imobilizados para exploração primária nas atividades da própria empresa possuem destinação diversa do comércio imobiliário, sujeitando-se a tratamento fiscal próprio, como a depreciação pelo uso e a apuração de valor residual, o que inviabiliza sua simples equiparação a um ativo de estoque. 

Dessa forma, a exigência da tributação pelo ganho de capital subsiste de forma inalterada mesmo nas hipóteses em que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial para o ativo circulante. A imposição do recolhimento por meio do ganho de capital mantém-se, ainda que a reclassificação tenha sido motivada por uma redefinição do contrato social da empresa para abranger a comercialização imobiliária, uma vez que a distinção originária do bem para a manutenção da atividade é determinante para definir a natureza da receita auferida na alienação futura. 

Planejamento tributário na venda de imóveis: a importância da destinação do ativo

As autoridades fiscais são muito rigorosas no sentido de desconsiderar operações que caracterizem manobras artificiais para a obtenção da menor carga tributária. Portanto, para que a venda de um imóvel componha a base de receita para apuração no regime do lucro presumido, é indispensável que o exercício da atividade de comercialização de imóveis seja comprovável, tanto no âmbito contábil quanto no objeto social da empresa, harmonizando-se com a destinação originária do bem e afastando qualquer hipótese de simulação. Nesse sentido, é imperativo definir de forma clara e inequívoca a finalidade do imóvel desde o momento exato de sua aquisição, atrelando-o concretamente aos propósitos operacionais pretendidos pela empresa.

Adicionalmente, deve-se instituir a prática de manter, de maneira contínua, todo o acervo documental e probatório apto a reforçar e justificar a escolha pela classificação conferida ao ativo ao longo dos anos, resguardando o histórico de sua destinação.

Importante destacar, contudo, que esse cenário sofrerá alteração relevante a partir de janeiro de 2027, com o início da produção de efeitos da CBS no contexto da Reforma Tributária do consumo. A análise da vantagem tributária da estrutura não poderá mais se limitar à comparação atualmente feita entre ganho de capital e receita bruta no lucro presumido, especialmente porque a tributação da atividade imobiliária passará a conviver com a nova sistemática aplicável às operações com bens imóveis. Assim, embora os critérios relativos à destinação originária do bem e à caracterização da receita permaneçam relevantes para fins de IRPJ e CSLL, os percentuais de carga tributária apresentados neste artigo refletem o regime vigente em 2026 e deverão ser reavaliados para operações realizadas a partir de 2027, considerando os efeitos da implementação da Reforma Tributária.

A tentativa de implementar um planejamento tributário fundamentado puramente em reclassificações contábeis efetuadas de inopino, sem a correta instrução técnica e o rigoroso alinhamento fático-jurídico, consubstancia um risco iminente, atraindo fatalmente a atenção e a severa fiscalização da Receita Federal. Logo, diante da complexidade da legislação, é primordial que seja feita uma análise detalhada antes de qualquer negócio jurídico envolvendo a alienação dos bens imóveis, de forma a assegurar que a operação possua a conformidade necessária para fruir da menor carga tributária admissível.

 

Área relacionada:

We use cookies
Utilizamos cookies em nosso site. Alguns deles são essenciais para o funcionamento do site, enquanto outros nos ajudam a melhorar este site e a experiência do usuário (cookies de rastreamento). Você pode decidir por si mesmo se deseja permitir os cookies ou não. Observe que, se você os rejeitar, poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do site.